BASE DE CÁLCULO MENOS ONEROSA
RECURSO Nº 1.062/96 - ACÓRDÃO Nº 2.762/96
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 009987-14.00/96.0)
PROCEDÊNCIA: SANTA BÁRBARA DO SUL - RS
RELATOR: RENATO JOSÉ CALSING (1ª Câmara, 18.09.96)
EMENTA: ICM/ICMS.
Litígio restrito à parte da exigência tributária, consubstanciada na postergação do recolhimento do imposto pela emissão da Nota Fiscal de venda após a saída da mercadoria (l) e na antecipação do registro de Notas Fiscais de saída para aproveitar base de cál-culo do imposto menos onerosa (II).
Preliminar de decadência.
Por força do inciso l do artigo 173 do Código Tributário Nacional - CTN, é de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício se-guinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, o prazo que o Fisco tem para constituir o crédito tributário. Destarte, visto que, no caso, o imposto devido recai sobre operações ocor-ridas desde 01.01.87, podia o Fisco efetuar o lançamento até 31.12.92. Como a contribuinte tomou ciência do Auto de Lançamento em 21.12.92, ainda não se havia verificado a alegada decadên-cia. Inaplicável o disposto no artigo 150, § 4º, do CTN, porquanto refere-se a lançamento por homologação, hipótese em que o con-tribuinte tem o dever de antecipar o pagamento do imposto, o que não se verifica na espécie. Pelo contrário, o procedimento da con-tribuinte reflete a intenção clara de não pagar o imposto devido, o que se constitui em uma das figuras elidentes daquela regra de decadência.
Mérito.
No que tange à postergação do recolhimento do imposto, alega a recorrente que referidas operações se constituíram em remessa para demonstração e, como tal, ao abrigo do diferimento, sendo que a venda era efetivada posteriormente. No entanto, a autorida-de autuante refere que foram apreendidos documentos na empre-sa (cartas-oferta e comprovantes de entrega), os quais evidenci-am que as mercadorias foram vendidas bem antes da emissão da respectiva Nota Fiscal. E não afasta a validade da prova a afirma-ção, agora, em grau de recurso, que referidos documentos não foram juntados aos autos.
Ademais, apenas para argumentar, ainda que fosse o caso de demonstração, como bem observado na decisão recorrida, de lem-brar que o diferimento do pagamento do imposto, neste caso, so-mente ocorre se o destinatário for contribuinte e a mercadoria for destinada à comercialização ou industrialização, situação não pro-vada nos autos.
Quanto à escrituração antecipada de saídas de mercadorias, pro-cedimento verificado por comprovantes de entrega apreendidos, também não prosperam os argumentos da recorrente. Ocorre que, a partir de 01.09.87, a base de cálculo do imposto das saídas de máquinas e implementos agrícolas passou de 50% para 70% do valor da operação. Para evadir-se da majoração da base de cál-culo, algumas vendas ocorridas em setembro de 1987 foram registradas em 31.08.87. Prática cabalmente comprovada, a qual não é refutável sob a alegação de que se trata de venda para entrega futura. Este tipo de operação se reveste de obrigações acessórias outras que não demonstradas nos autos.
Nesses termos, é rejeitada a preliminar de decadência e, no méri-to, negado provimento ao recurso voluntário.
Decisão unânime.