OMISSÃO À TRIBUTAÇÃO
RECURSO Nº 229/95 - ACÓRDÃO Nº 622/95
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 02962-14.00/93.7)
PROCEDÊNCIA: CANOAS - RS
EMENTA: ICMS
Impugnação a Auto de Lançamento.
Os elementos constantes dos autos dão conta que o crédito tribu-tário foi constituído em decorrência da omissão a tributação de entradas e saídas de mercadorias. O levantamento físico-quantitativo foi realizado segundo os elementos e documentos do próprio contribuinte. A margem de lucro aplicada foi alcançada mediante a aplicação de uma média entre os preços praticados pelo contribuinte.
É carecedor de provas o recurso apresentado, visto que, silencia ou ao menos tentou justificar o contribuinte as infrações cometi-das.
No que diz respeito a multa aplicada, está prevista na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, e foi corretamente im-posta.
Recursos voluntário desprovido.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é re-corrente (...), de Canoas (RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Em nome do contribuinte acima identificado foi lavrado, com ciência em 27.11.1992, o Auto de Lançamento nº 4789200396, datado de 17 de novembro de 1992, na cidade de Canoas. Deu causa a constituição do crédito tributário o fato de o contri-buinte, operando no ramo de comércio atacadista de bebidas, não registrar entradas de mercadorias em seu estabelecimento, assim como saídas de mercadorias, com omissão de emissão de documento fiscal e respectivo recolhimento do imposto devi-do. Para obtenção do preço no varejo, foi utilizada a média entre os preços praticados pelo contribuinte no início e fim do período, acrescido da margem de lucro bruto de 40%, nos termos do Art. 13, § 1º, l, combinado com o Art. 22, § 3º, III, ambos da Lei nº 8.820/89 e alterações.
Mostrando-se irresignável ao procedimento fiscal, dentro do prazo legal, repre-sentado por procurador habilitado conforme mandato juntado (fl. 05), apresentou impugnação ao referido Auto de Lançamento, fls. 03 e 04, onde expõe as suas razões de fato e de direito. Ressalta que não pode cruzar os braços e dizer que os Fiscais estão corretos nas suas conclusões, porque na verdade, eles podem ter alguma ra-zão. No decorrer de sua impugnação apresenta apenas indagações, sem qualquer fundamento jurídico ou comprobatório. Alega que o inventário físico das mercadorias não se deu de modo contábil e sim por amostragem.
As autoridades lançadoras, em réplica, propugnam a legitimidade do procedi-mento tributário impugnado. Analisam de forma clara todos os itens abordados na peça impugnatória. Informam que o levantamento quantitativo foi realizado, abran-gendo todas as entradas e saídas de cada tipo de mercadoria (aguardente, vodca e conhaque). Admitem que o levantamento foi parcial e não contemplou todos os tipos de mercadorias, mas sim as mais significativas. Rebatem que não houve arbitramento de quantidades ou de valores, mas aplicação dos preços praticados pelo próprio con-tribuinte. Quanto a multa, entendem que é a prevista pela legislação estadual. Opi-nam, ao final, pela manutenção da peça fiscal em sua integralidade.
Exarando parecer nos autos, após fazer um sucinto relatório, o Departamento de Processos Fiscais, órgão técnico da Superintendência da Administração Tributá-ria, propugna pela subsistência total do Auto de Lançamento.
Na decisão de primeira instância administrativa, o ilustre Julgador Singular aco-lheu as conclusões do parecer técnico para julgar procedente o Auto de Lançamento impugnado, condenando o autuado ao pagamento dos valores constantes da respec-tiva peça decisória, atualizados monetariamente.
Cientificado, em 18.01.1995, comparece o sujeito passivo da condenação a este Tribunal para, em grau de recurso voluntário, com observância da forma e do prazo estipulados em lei, por seu procurador, instrumento de mandato constante dos autos, reclamar da decisão prolatada no estágio anterior.
Nesta instância a Defesa da Fazenda, representada pela Dra. Alice Grechi, externa sua opinião no sentido de que o Auto de Lançamento é decorrente do não pagamento do ICMS devido, apurado através do levantamento físico-quantitativo. Ao final pede o desprovimento do recurso.
É o relatório.
Passo a proferir o voto.
Os elementos constantes dos autos dão conta que o crédito tributário foi consti-tuído em decorrência da omissão a tributação de entradas e saídas de mercadorias. O levantamento físico-quantitativo foi realizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais segundo os elementos e documentos do próprio contribuinte. A margem de lucro apli-cada na peça fiscal foi alcançada mediante a aplicação de uma média entre os preços praticados pelo contribuinte. Assim não restam dúvidas da exatidão do trabalho fiscal.
Por outro lado, o contribuinte, por seu patrono, pretende ver triunfar sua elabo-ração jurídica, para desmantelar a sólida construção do crédito tributário. Há de se ressaltar a ausência total de provas que possam demonstrar um mínimo de erro do Auto de Lançamento. As puras alegações do recorrente não têm o condão de desconstituir o crédito tributário representado pelo Auto de Lançamento objeto da lide.
É carecedor de provas o recurso apresentado, visto que, o Auto de Lançamen-to apresenta uma relação de 16 (dezesseis) Notas Fiscais as quais não foram registradas. Quanto a este fato, silencia ou ao menos tentou justificar o contribuinte. Da mesma forma, o demonstrativo das omissões de saídas, tampouco foram apresentados dados que contrariassem os constantes da peça fiscal.
No que diz respeito a multa aplicada, está prevista na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, e foi corretamente imposta.
O recurso somente tangenciou a matéria de fundo, qual seja, a sonegação, a ação deliberada do contribuinte em lesar os Cofres Estaduais. Acarretando um pre-juízo irremediável à sociedade gaúcha, que tanto necessita da consciência de patrio-tismo e seriedade dos contribuintes gaúchos.
Posto isto, nego provimento ao recurso voluntário, para confirmar a decisão monocrática em sua integralidade.
Ante o exposto, ACORDAM os membros da Câmara Suplementar do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Rio Grande do Sul, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em negar provimento ao recurso voluntário, confirmando in totum a decisão de primeira instância.
Porto Alegre, 30 de maio de 1995.
Edgar Norberto Engel Neto
Relator
Rômulo Maya
Presidente
Participaram do julgamento, ainda,
os Juízes Nielon José Meirelles Escouto, Abel Henrique Ferreira
e
Vergílio Frederico Périus. Presente a Defensora da Fazen-da Alice
Grechi.