OMISSÃO
DE SAÍDAS
TRIBUTÁVEIS
RECURSO Nº 915/94 - ACÓRDÃO Nº 400/95
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 14943-14.00/93.7)
PROCEDÊNCIA: IJUÍ-RS
EMENTA: ICMS
Exame físico-quantitativo de mercadorias movimen-tadas no esta-belecimento.
Exigência fiscal fundada em exame físico-quantitativo, tendo por base os livros e documentos fiscais da empresa, somente será desconstituída se apresentadas provas materiais da inocorrência dos elementos basilares do exame, o que não é o caso dos autos.
Recurso voluntário desprovido.
Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é re-corrente (...), de Ijuí (RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Em 08 de junho de 1993, em nome de (...), foi lavrado o Auto de Lançamento nº 7889300299, exigindo o recolhimento de ICMS monetariamente corrigido e multa por infração material qualificada, vez que o Fisco, mediante levantamento físico-quantitativo, constatou a omissão a registro e tributação de saídas de mercadorias do estabeleci-mento, nos exercícios de 1990 a 1992, conforme demonstrativo elaborado no anexo do Auto de Lançamento. Consta, ainda, no referido Anexo, o motivo da realização do trabalho fiscal, consubstanciado que foi em fortes indícios de sonegação do imposto, tais como: o valor das vendas, durante os três exercícios, foi sempre inferior ao das compras; o baixo índice de arrecadação verificado nos exercícios, mormente conside-rado o fato de muitas aquisições (em média 78%) serem originárias de outros Esta-dos, propiciando um diferencial de alíquota de 5%; e a apreensão, no estabelecimen-to, de livro conta-corrente bancária onde, confrontados os valores depositados com o faturamento da empresa, este é menor do que aquele.
No concernente ao levantamento físico-quantitativo, informam as autoridades autuantes que dividiram as mercadorias em nove grupos, levando-se em conta a sua semelhança, tanto física como a de preço.
A empresa autuada, no prazo e na forma da lei, impugnou todo procedimento fiscal alegando, primeiramente, que não prosperam os indícios de sonegação aponta-dos pela Fiscalização. Informa que o Fisco, no cotejo de compra e vendas, não consi-derou os estoques existentes e nem a origem de empréstimos efetuados junto a for-necedores e terceiros, não prosperando a suposição de que o fluxo financeiro da empresa foi suportado por venda de mercadorias desacompanhadas de Nota Fiscal. Quanto às contas bancárias diz que muitos depósitos decorrem de cobrança de deve-dores em conta-corrente e de valores depositados pelos cônjuges dos proprietários da empresa.
No que refere ao levantamento físico-quantitativo, questiona o preço médio atri-buído às mercadorias, afirmando ser superior ao preço de venda. Diz que a divisão das mercadorias em grupos, nos moldes como feito pelo Fisco, ocasionou equívocos, já que diversas mercadorias tem a mesma identificação (blusas e blusões, biquínis e calcinhas, casacos e jaquetas) e outras eram vendidas como conjunto (saia com blu-sa, blusa com calça e sapato com bolsa), circunstâncias não consideradas pela Fisca-lização. Apresenta, ainda, o seu levantamento físico-quantitativo, o qual não denota a sonegação acusada na peça fiscal.
Insurge-se, também, contra a multa aplicada, taxando-a de abusiva e contra a utilização da Taxa Referencial-TR, a qual entende em não se constituir em índice de atualização do valor da moeda.
Por fim, faz a juntada de documentos envolvendo empréstimos bancários e protesto de títulos.
A autoridade autuante, em réplica fiscal, mantém seu posicionamento inicial e, fundamentalmente, não aceita o levantamento físico-quantitativo apresentado pela empresa, vez que não há demonstração da origem dos valores e os estoques, de um exercício para outro, não coincidem. Acrescenta que o preço médio das mercadorias foi apurado tendo por base o valor total das vendas de cada grupo e que foi extraído das Notas Fiscais de saídas, conforme provam as planilhas juntadas às fls. 237 a 258. Referidas planilhas, segundo a autoridade replicante, contém todo levantamento físi-co realizado, onde estão claramente demonstradas as entradas e saídas de mercado-rias, referente aos três exercícios, com a indicação das Notas Fiscais de origem e os respectivos preços praticados.
Na primeira instância de julgamento, a decisão foi no sentido de julgar total-mente procedente o crédito tributário constituído. Para tanto, o Julgador Singular rati-fica os termos exarados na réplica fiscal e acrescenta que o trabalho fiscal somente pode ser contestado mediante a verificação de existência de erro de fato, porquanto todos os elementos foram extraídos dos livros e documentos fiscais da empresa. As-sim, visto que o demonstrativo da requerente, além de apresentar várias inconsistên-cias (estoques), não oferece a origem dos dados apresentados, não havendo como dar-lhe validade suficiente a contestar o trabalho fiscal. Ao final, com suporte na legis-lação e na jurisprudência, manifesta-se pela validade da aplicação da TR ou TRD como índice de correção monetária dos créditos tributários deste Estado.
Dada a ciência da decisão e inconformada com seu teor, a recorrente interpôs recurso voluntário junto a este Tribunal, onde procura ver reformado aquele julgamen-to para o efeito de ser decretada a insubsistência do Auto de Lançamento. Assim, reitera argumentos já arrolados na inicial de que improcede o raciocínio do Fisco em ter havido mais compras do que vendas nos exercícios considerados e em decorrên-cia, receita de saídas omitida à tributação. Também contesta a acusação fiscal de que a conta bancária registra valores superiores ao faturamento da empresa. Quanto ao levantamento físico-quantitativo procura fazer valer o seu demonstrativo apresentado na inicial e diz que a primeira instância não o analisou adequadamente. Por fim, afir-ma que a TR não pode servir para cálculo de atualização monetária.
A Defensoria da Fazenda manifesta-se pelo desprovimento do apelo voluntário.
É o relatório.
VOTO.
A constatação de omissão a registro e tributação de saída de mercadorias do estabelecimento da empresa teve por base a realização de levantamento físico-quan-titativo de entradas e saídas de mercadorias, considerados os livros e documentos fiscais da própria empresa. Esta técnica de verificação fiscal somente admite prova em contrário se demonstrado erro de fato na consideração dos elementos basilares do exame. A empresa oferece seu demonstrativo alternativo, onde procura demons-trar não ter havido a irregularidade acusada na peça fiscal. Contudo, tal levantamento não pode ser considerado haja vista a inconsistência dos elementos apresentados. Fato que, de plano, torna imprestável o demonstrativo da recorrente é o do estoque final de um exercício ser diferente do estoque inicial do exercício seguinte. Além do que, as quantidades arroladas no seu levantamento, a título de compras e saídas, não têm sua origem identificada, impossibilitando qualquer conferência.
Por outro lado, todo o trabalho fiscal, como já dito anteriormente, teve por base elementos informados pela própria contribuinte nos seus livros e documentos fiscais, conforme se verifica nas planilhas de fls. 237 a 258, juntadas por ocasião da réplica fiscal. E mais, para evitar eventuais distorções decorrentes da diversidade de merca-dorias, separou, o Fisco, os produtos em 09 (nove) grupos consideradas suas seme-lhanças, tanto física como de preço.
Portanto, improcede a irresignação da recorrente quando diz que a instância anterior não analisou com o cuidado devido seus argumentos. Não basta dizer que o Fisco incorreu em equívocos e não apresentar provas para tanto. Assim, contestar a base de cálculo adotada na peça básica, taxando-a de elevada, não refuta o trabalho fiscal, porquanto, nele foram considerados os preços médios praticados pela empre-sa, tendo por base valores extraídos das suas próprias Notas Fiscais de venda, con-forme atestam as planilhas já referidas. Da mesma forma, quando os autuantes sepa-raram as mercadorias em grupos, foi exatamente para minimizar eventuais distorções, as quais a recorrente diz terem ocorrido sem nada provar.
Nesses termos, sempre tendo presente que a técnica de auditoria levada a efeito nestes autos reveste-se de credibilidade quase absoluta, admitindo como contra-prova apenas eventuais erros de cálculo e, considerando, ainda, que a recorrente nada trouxe de consistente neste sentido, entendo que bem agiu o Fisco, não me-recendo qualquer reparo a exigência tributária formalizada no Auto de Lançamento objeto do presente litígio.
No que tange às irregularidades preliminares elencadas no Anexo da peça fis-cal, em relação às quais a recorrente dedicou boa parte de sua defesa, registro que não se constituem, por si só, como elementos determinantes do "quantum" omitido à tributação. São indícios detectados pela Fiscalização que motivaram uma auditoria mais profunda, consubstanciada no levantamento físico-quantitativo ora analisado. Assim, se a contribuinte, durante os três exercícios examinados, apresentou baixo índice de arrecadação; se suas vendas registradas sempre foram inferiores às com-pras realizadas; e se a conta bancária acusa depósitos superiores aos valores prove-nientes do faturamento da empresa, são todos elementos indicativos de evasão tribu-tária, a qual veio a se confirmar com a realização do levantamento físico-quantitativo.
Por último, quanto à Taxa Referencial (TR), sua utilização como índice de atua-lização monetária do crédito tributário constituído, tem respaldo na combinação da Lei Federal nº 8.177/91 e artigo 11, § 1º, da Lei Estadual nº 8.913/89, alterada pela Lei nº 10.251/94, matéria, inclusive, sumulada neste Tribunal (Súmula nº 10 - DOE 30.11.94).
Assim sendo, nego provimento ao recurso voluntário, confirmando-se a deci-são recorrida.
Ante exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Admi-nistrativo de Recursos Fiscais, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em negar provimento ao recurso voluntário.
Porto Alegre, 12 de abril de 1995.
Renato José Calsing
Relator
Sulamita Santos Cabral
Presidente