OMISSÃO DE SAÍDAS

RECURSO Nº 846/93 - ACÓRDÃO Nº 223/94

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 00614-14.00/93.4)
PROCEDÊNCIA: PALMITINHO - RS
RELATOR: ONOFRE MACHADO FILHO (2ª Câmara - 28.03.94)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE CO-MUNICAÇÃO (ICMS).

Auto de Lançamento.

Arbitramento de operações. Autuação decorrente de entradas e saídas de mercadorias omitidas a registros fiscais. Irregularida-des comprovadas na emissão de documentos fiscais, que acu-sam valores diferentes nas diversas vias, sendo sempre a menor na via cativa do talonário, por onde o contribuinte debitou-se do imposto. Apuração levantada em dois exercícios, sendo que num deles a diferença foi apurada nota-a-nota e no outro foi procedido o arbitramento com base num expressivo número de documentos irregulares ("nota fiscal calçada"). Conformação da autuada relati-vamente à apuração nota-a-nota (1992), mas desconformidade parcial quanto ao arbitramento com base na amostragem (1991), insurgindo-se, ainda, contra a atualização monetária (TR) e con-tra a penalidade aplicada. Alega cerceamento de defesa, por ter sido negado pedido de perícia e sob alegação de que fatos novos foram trazidos aos autos pelo autuante.

DA PRELIMINAR DO CERCEAMENTO DE DEFESA

Não há cerceamento de defesa, por indeferimento de pedido de perícia, quando a autoridade preparadora do processo considerar prescindível a produção de prova pericial (art. 33 da Lei nº 6.537/73 e alterações). Caso dos autos, pois tanto o Auto de Lançamen-to como os documentos a estes acostados dispensam, pacifica-mente, a produção de prova pericial. Também nenhum fato novo foi trazido aos autos, que comprometesse a defesa do contribuin-te. Os critérios mencionados pelo Fisco na peça básica, em três itens, foram suficientemente claros no embasamento das exigên-cias lançadas.

Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.

DO ARBITRAMENTO DAS OPERAÇÕES

Não há divergência por parte do contribuinte quanto à totalidade do imposto que deixou de recolher em 1992 pelo emprego do arti-fício comumente chamado de "nota fiscal calçada". Montante este que só chegou a lume porque o Fisco procedeu o levantamento da diferença confrontando os valores nota-a-nota.

No tocante ao exercício de 1991, entende o contribuinte que o montante apurado por arbitramento foi excessivo.

Ora, o critério adotado para o arbitramento das operações omiti-das a registros obedecem a proporção relativamente às omissões havidas em 1992, mas tomando por base a comprovada omissão de saídas em 1991, detectadas através de expressivo número de notas fiscais emitidas com valores divergentes em suas diversas vias, sempre registrando valor a menor naquela que se destinava à apuração e o conseqüente pagamento do imposto (via fixa do talonário). Divergências que resultaram na forte amostragem de 1991, num percentual de evasão na ordem de 603,00%, contra os 575,86%, relativamente a 1992, que o Fisco adotou para o arbitra-mento.

Irrefutável o procedimento fiscal, de vez que embasado em ele-mentos ponderáveis, como os percentuais de subfaturamentos havidos em 1991 e 1992, tendo optado pela aplicação do menor percentual.

DA PENALIDADE APLICADA

O contribuinte pede a anulação da multa, por entender que a au-ditoria fiscal ultrapassou a data limite estabelecida pela Lei nº 9.719/92 ("Balcão do Contribuinte"), que concedia anistia sobre as multas lançadas.

Sem dúvida, é um absurdo supor que o Fiscal tenha que atropelar sua atividade, em prejuízo do bom serviço, para atender interesse exclusivo de um contribuinte que deseja anistia parcial de um dé-bito futuro, ainda não constituído pelo Fisco, o qual se obriga a árdua tarefa de reunir todos os elementos necessários a sua comprovação, quando ele mesmo, o contribuinte, no seu interesse, como alega, deveria oferecer o débito espontaneamente à tributa-ção.

DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO

No tocante a aplicabilidade da TRD e da UFIR, tem fundamento legal a aplicação desses índices como forma de atualização mo-netária das parcelas levantadas pelo Fisco (Leis Federais nºs 8.177/91 e 8.383/91, respectivamente; no Estado, Lei nº 8.913/89, em seu art. 11, parágrafo único).

"A tese de inconstitucionalidade é estranha à competência do Tri-bunal Administrativo de Recursos Fiscais" (Súmula do TARF, Re-solução nº 03/91, referente aos Acórdãos nºs 132, 136, 140, 148, 152 e 159, todos de 1991).

Recurso voluntário desprovido. Decisão unânime.