NOTA FISCAL DE PRODUTOR
RECURSO Nº 201/95 - ACÓRDÃO Nº 602/95
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 17105-14.00/93.1)
PROCEDÊNCIA: SÃO JOÃO DA URTIGA - RS
RELATOR: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara, 19.05.95)
EMENTA: ICMS
Impugnação integral ao Auto de Lançamento nº 9299300564.
Infração formal - Os documentos fiscais dos contribuintes devem ser guardados no seu próprio estabelecimento, ou mediante auto-rização, entregá-los a preposto ou mandatário (arts. 91 e 93 do RICMS).
Da guarda de documentos (NFP) pertencentes ao recorrente, em local não autorizado (estabelecimento de outro contribuinte), deflui descumprimento de obrigação acessória, com cominação da pena estabelecida no artigo 11, II, "h", da Lei nº 6.537/73. A alegação de boa-fé não elide a pena (art. 136, do CTN), mesmo que induzi-do em erro por funcionários que não possuem competência para autorizar a manutenção do talonário em outro local, que não o estabelecimento do contribuinte.
Negado provimento ao recurso voluntário. Proposta a aplicação do artigo 115, l, da Lei nº 6.537/73. Unânime.