NOTA FISCAL
CALÇADA

RECURSO Nº 1.299/96 - ACÓRDÃO Nº 2.857/96

RECORRENTES: (...) e FAZENDA ESTADUAL
RECORRIDAS: AS MESMAS (Proc. nº 031777-14.00/96.2)
PROCEDÊNCIA: CAXIAS DO SUL - RS
RELATOR: RENATO JOSÉ CALSING (1ª Câmara, 25.09.96)

EMENTA: ICMS.

Exigência tributária decorrente da emissão de Notas Fiscais em que foram consignados valores diversos nas suas diferentes vias - "calçamento" de Notas Fiscais - (l) e do arbitramento do montante das operações realizadas pela contribuinte relativamente a talões de Notas Fiscais tidos como extraviados e não registrados nos livros fiscais próprios (II).

Preliminares.

Improcede a argüição de nulidade da peça fiscal, por falha na forma de identificação da legislação tida por vulnerada, visto que toda a capitulação legal encontra-se claramente descrita. Aliás, a recorrente sequer identificou os dispositivos legais que eventual-mente careceriam de uma melhor identificação o que, apenas para argumentar, tão-somente implicaria no saneamento do processo, e não a nulidade do Auto de Lançamento.

Por força do inciso l do artigo 173 do Código Tributário Nacional - CTN, é de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício se-guinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, o prazo que o Fisco tem para constituir o crédito tributário. Destarte, visto que, no caso, o imposto devido recai sobre operações ocor-ridas desde 01.01.90, podia o Fisco efetuar o lançamento até 31.12.95. Como a contribuinte tomou ciência do Auto de Lança-mento em 13.12.95, ainda não havia se verificado a alegada decadência. Inaplicável o disposto no artigo 150, § 4º, do CTN, porquanto refere-se a lançamento por homologação, hipótese em que o contribuinte tem o dever de antecipar o pagamento do imposto, o que não se verifica na espécie. Pelo contrário, o procedimento da contribuinte reflete a intenção clara de não pagar o imposto devido, o que se constitui em uma das figuras elidentes daquela regra de decadência.

Mérito.

Recurso de ofício.

Visto que entre as Notas Fiscais tidas como extraviadas, em rela-ção às quais houve o arbitramento do montante das operações realizadas (item II), constam algumas que teriam sido anuladas e considerando que em grau de impugnação a recorrente fez a juntada daqueles documentos, nas suas diversas vias, demons-trando que as operações não se concretizaram, correta a decisão ora recorrida através da qual foi excluída a parcela corresponden-te da exigência tributária.

Recurso voluntário.

No que tange à matéria de fundo, concretamente a recorrente não apresenta argumentos tendentes a questionar a imposição tribu-tária. Com efeito, apenas afirma, em relação ao item II, que aque-las Notas Fiscais tidas como extraviadas não foram utilizadas, o que, por si só, não contribui para afastar a acusação fiscal.

Quanto à data em que deva ser considerada vencida a obrigação, ao contrário do que entende a recorrente - no prazo normal do pagamento do imposto -, prevalece a forma adotada pelo Fisco que considerou o dia da ocorrência do respectivo fato gerador. Nos termos do artigo 64, l, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89, o prazo para pagamento do imposto ocorre no momento da ocorrência do fato gerador quando a ope-ração, caso dos autos, não estiver coberta por documento fiscal idôneo.

No que respeita ao Fisco atualizar monetariamente o imposto de-vido pela TRD, BTN e UFIR, cabe registrar que sua utilização en-contra guarida na lei, matéria, inclusive, sumulada neste Tribunal (Súmula nº 10, DOE de 30.11.94).

Assim sendo e visto que a penalidade aplicada é a prevista em lei, considerando que as teses de inconstitucionalidade são estra-nhas à competência da esfera administrativa (Súmula nº 03, DOE de 22.07.91) e tendo presente, ainda, que a insubsistência decretada em primeira instância encontra-se demonstrada à fl. 196 do processo nº 31.512-14.00/96.1, anexo a este, é confirmada a de-cisão recorrida também nesta parte, negando-se provimento ao recurso voluntário.

Preliminares rejeitadas.

Desprovimento a ambos os recursos.

Decisão unânime.