MICROEMPRESA
Requisitos Para Enquadramento

Sumário

1. REQUISITOS

Para enquadramento na categoria de Microempresa - ME, a sociedade ou a firma individual deverá satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

1 - inscrever-se como ME no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE); e

2 - promover saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 7.500 UPF-RS.

Relativamente ao limite acima mencionado, sempre que houver a exploração de mais de um estabelecimento será considerado o somatório das saídas de mercadorias destes.

2. COMPOSIÇÃO DAS SAÍDAS

O valor total de saída de mercadorias, referido no item anterior, será composto da seguinte forma:

1) incluindo-se valores correspondentes a:

1.1) seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais;

1.2) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;

1.3) montante do IPI;

2) excluindo-se as saídas referentes a:

2.1) remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que haja a respectiva devolução, e que esta se torne efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo de 180 dias, contados da data da remessa;

2.2) devoluções de mercadorias;

2.3) transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situados neste Estado;

3) descontando-se os valores das entradas decorrentes de:

3.1) retornos de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento e não comercializadas;

3.2) retornos de mercadorias remetidas para exposição ou feiras;

3.3) retornos de mostruários;

3.4) retornos de mercadorias que não tenham sido entregues ao destinatário;

3.5) devoluções de mercadorias;

4) desconsiderando-se as saídas de bens do ativo permanente ou de uso ou consumo.

3. VEDAÇÕES AO ENQUADRAMENTO

De outra parte, é vedada a inclusão na categoria em epígrafe de empresa:

a) constituída sob a forma de sociedade por ações;

b) em que qualquer sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no Exterior;

c) que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais;

d) cujo sócio ou titular de firma individual, seus cônjuges ou filhos menores, participem, ou tenham participado, no ano-base, com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, salvo se o somatório das saídas de mercadorias das empresas não ultrapassar o limite fixado;

e) que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros, salvo quando se tratar de depósito de gás liquefeito de petróleo - GLP;

f) que mantenha relação de interdependência com outra, salvo se o somatório das saídas de mercadorias das empresas não ultrapassar o limite fixado;

Obs.: Consideram-se interdependentes duas empresas quando:

1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

2 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

3 - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

g) que preste serviços de transporte interestadual e/ou intermunicipal, ou de comunicação;

h) cindida e a sociedade e/ou firma individual que absorvam parcela de seu patrimônio.

4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A empresa enquadrada na categoria em estudo deverá cumprir as seguintes obrigações acessórias:

I) cadastramento fiscal;

II) emissão de documentos fiscais;

III) preenchimento e entrega de guia informativa anual;

IV) a guarda no estabelecimento, em ordem cronológica, por 05 (cinco) anos mais o corrente, dos documentos comprobatórios dos atos negociais que praticarem ou em que intervierem;

V) manter o cartaz informativo de seu enquadramento em local visível ao público.

Fundamento Legal: Decreto nº 35.160/1994.