MERCADORIAS TRIBUTADAS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Apropriação do Crédito Fiscal

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O crédito fiscal, relativo ao imposto decorrente de mercadorias tributadas sob o regime de substituição tributária, ocorrerá sempre que houver uma das seguintes hipóteses:

a) operação promovida por contribuinte do Estado do Rio Grande do Sul que destine as mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação ou ao Exterior;

b) modificação da natureza ou da finalidade das mercadorias;

c) saída das mercadorias em que ocorra nova substituição tributária;

d) entrada no estabelecimento do adquirente que ensejar direito a crédito fiscal.

2. DETERMINAÇÃO DO VALOR

O crédito fiscal a ser adjudicado será determinado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária, constante na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias, considerando-se, quando houver, o benefício de redução tanto da base de cálculo quanto do débito de responsabilidade por substituição tributária.

Entretanto, não sendo possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido com a da respectiva aquisição, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento remetente, proporcional à quantidade saída.

3. FORMA DE APROPRIAÇÃO

No final de cada período de apuração, o contribuinte deverá:

1) elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como os elementos necessários para a apuração do crédito fiscal a ser adjudicado;

Obs.: Se a restituição decorrer da entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente, a relação deverá referir-se às Notas Fiscais de aquisição.

2) emitir Nota Fiscal, contendo, no campo "Informações Complementares", a expressão "crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro III, art. 23, do RICMS";

3) apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais a Nota Fiscal e a relação acima mencionadas, para receberem o visto fiscal;

Obs.: Salienta-se que esta exigência não se aplica nas seguintes hipóteses:

a) em razão de modificação da natureza ou da finalidade das mercadorias;

b) quando a entrada no estabelecimento do adquirente ensejar direito a crédito fiscal.

4) escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, devendo constar, na coluna própria, o valor do imposto a ser creditado;

5) manter a relação supracitada em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

4. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Em substituição à sistemática supramencionada, nas operações interestaduais promovidas por contribuintes deste Estado que destinem a contribuintes de outra unidade da Federação mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuada mediante emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha realizado a primeira retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado.

Frise-se que esta forma de adjudicação será utilizada pelos contribuintes substituídos que não tiverem como aproveitar o crédito relativo ao imposto, retido pelo fornecedor das mercadorias, hipótese em que o crédito relativo ao débito próprio do fornecedor será adjudicado nos termos do tópico anterior, com base no valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição de mercadorias.

O valor do imposto retido por substituição tributária a ser restituído não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição da respectiva mercadoria pelo estabelecimento remetente.

Enfatize-se que a Nota Fiscal emitida para fins de restituição deverá ser visada pela Fiscalização de Tributos Estaduais e acompanhada de relação contendo, discriminadamente, as operações interestaduais, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias remetidas para outra unidade da Federação, bem como os elementos necessários para apuração do imposto a ser restituído.

Além disto, o contribuinte remetente deverá apresentar à Fiscalização Estadual cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE referente ao ICMS pago à unidade da Federação de destino, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data prevista para o pagamento do referido imposto, ressaltando-se que na falta de cumprimento dessa obrigação o Fisco não visará nenhuma outra Nota Fiscal do contribuinte omisso, até que ele satisfaça a exigência.

Desta forma, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção, dispondo desta Nota Fiscal visada, poderá:

1) deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto originalmente retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação;

2) creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto originalmente retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado.

Fundamento Legal: Livro III, arts. 23 e 24 do RICMS.