MERCADORIAS ORIUNDAS DE
OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
SUJEITAS AO PAGAMENTO ANTECIPADO
Nova Alteração
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 42.631, de 07.11.2003 - DOE de 10.11.2003, acrescentou ao Apêndice XX diversas mercadorias, as quais passaram a sujeitar-se ao pagamento da diferença de alíquota no momento da entrada no território deste Estado. Tendo em vista que tais inovações entrariam em vigor a partir de 20.11.2003, elaboramos a matéria acima intitulada, publicada no Bol. INFORMARE nº 47/2003, caderno ICMS-IPI e Outros Tributos.
Contudo, no DOE de 02.12.2003 tivemos a publicação do Decreto nº 42.721, de 01.12.2003, o qual suspende, no período de 25.11.2003 a 31.12.2003, o pagamento do mencionado diferencial incidente sobre algumas mercadorias.
Ante o exposto, reformulamos a matéria sob o título "Mercadorias Oriundas de Outra Unidade da Federação Sujeitas ao Pagamento Antecipado - Alterações a Partir de 20.11.2003", publicada, como já se disse, no Bol. INFORMARE nº 47/2003, consolidando todas alterações havidas, visando facilitar a pesquisa de nossos assinantes.
2. CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO
O valor do imposto a ser pago será calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, sobre o valor de aquisição da mercadoria constante da Nota Fiscal, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento fiscal.
Este pagamento deverá ser comprovado mediante apresentação da Guia de Arrecadação - GA, de comprovante de pagamento auto-atendimento ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
3. PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO
O Fisco Estadual poderá, a requerimento do contribuinte, em substituição ao recolhimento antecipado em tela, dispensar o requerente de pagar o imposto pela entrada, hipótese em que o pagamento deverá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I do Regulamento do ICMS, ou, na falta deste, naquele autorizado para o contribuinte em outro sistema especial de pagamento, especificado na legislação tributária.
4. CRÉDITO FISCAL
O contribuinte poderá creditar-se do imposto em tela, desde que este esteja comprovadamente pago, mediante a GA, modalidade auto-atendimento ou GNRE.
5. ABRANGÊNCIA
Para visualizar as alterações havidas, relacionamos abaixo a tabela que vigorou até 19.11.2003, bem como aquela que vigora a partir de 20.11.2003 e, por fim, a relação das mercadorias com o pagamento em tela suspenso até 31.12.2003.
TABELA VIGENTE ATÉ 19.11.2003
DESCRIÇÃO |
NBM/SH-NCM |
1 - creme de leite (nata) |
0401.30.2; 0402.21.30 e 0402.29.30 |
2 - leites, em pó e condensado |
0402.21.10; 0402.21.20 e 0402.99.00 |
3 - chás |
0902 |
4 - amidos e féculas |
1108 |
5 - azeite de oliva refinado |
1509.90.10 |
6 - chicletes, chocolate branco, bombons, caramelos e demais produtos da posição indicada |
1704 |
7 - chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau |
1806 |
8 - preparações para a alimentação de crianças |
1901.10 |
9 - conservas de vegetais, compotas de frutas, sucos e demais produtos das posições indicadas |
2001 a 2009 |
10 - café solúvel e outros da posição indicada |
2101.11 |
11 - fermentos para pães e bolos |
2102 |
12 - "ketchup" e outros molhos de tomate, mostarda, maionese, condimentos compostos e temperos compostos |
2103.20; 2103.30.2 e 2103.90 |
13 - preparações para caldos e sopas e caldos e sopas preparados |
2104.10.11 e 2104.10.21 |
14 - preparações para refrescos e pós para pudins, flans, gelatinas e demais produtos dos códigos indicados |
2106.90.10 e 2106.90.2 |
15 - chicletes, caramelos, pastilhas e demais produtos, sem açúcar, dos códigos indicados |
2106.90.50 e 2106.90.60 |
16 - vinhos |
2204 |
17 - vermutes e outros vinhos aromatizados |
2205 |
18 - aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto o álcool etílico |
2208 |
19 - alimentos para cães e gatos |
2309 |
20 - águas sanitárias |
2828.90.1 |
21 - preparações para manicuro e pedicuro |
3304.30.00 |
22 - xampus, cremes-rinse, condicionadores, tinturas e coloração para cabelos |
3305.10.00 e 3305.90.00 |
23 - cremes para barbear e desodorantes corporais e antiperspirantes |
3307.10.00 e 3307.20 |
24 - sabões e sabonetes, em barras ou pedaços (inclusive os de uso medicinal) |
3401 |
25 - sabões, sabonetes e detergentes, não incluídos na posição 3401 |
3402.20 e 3402.90.3 |
26- inseticidas de uso doméstico |
3808.10 |
27 - desinfetantes |
3808.40.10 |
28 - amaciantes de roupa |
3809.91.90 |
29 - papel higiênico |
4818.10.00 |
30 - toalhas de mão e lenços, de papel |
4818.20.00 |
31 - guardanapos de papel |
4818.30.00 |
32 - filtros de papel para café |
4823 |
33 - calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico |
6401 e 6402 |
34 - copos, xícaras e pratos, de vidro |
7013.2 e 7013.3 |
35 - lãs, esponjas e palhas, de aço ou ferro |
7323.10.00 |
36 - vidros planos lisos ou impressos e vidros de segurança temperados ou laminados, exceto os destinados à aplicação em veículos |
7003 a 7005; |
37 - espelhos de vidro, em chapas, não emoldurados |
7009.91.00 |
38 - peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados nas posições 8702 a 8705 |
|
39- peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados nas posições 8711 |
|
40- peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados nas posições 8716, exceto aos classificados na subposição 8716.20 |
|
41- sucos e néctares, de frutas |
2009 e 2202.90.00 |
42 - repositores hidroeletrolíticos para praticantes de atividades físicas e bebidas energéticas |
2202.90.00 |
TABELA EM VIGOR DESDE 20.11.2003
DESCRIÇÃO |
NBM/SH-NCM |
1 - cremes de leite (nata) |
0401.30.2,
0402.21.30 e 0402.29.30 |
2 - leites, em pó e condensado |
0402.21.10,
0402.21.20 e 0402.99.00 |
3 - queijos ralados |
0406.20.00
|
4 - lentilhas |
0713.40
|
5 - chás |
0902
|
6 - milhos pipoca |
1005.90.10
|
7 - painços e alpistes |
1008
|
8 - farinhas de aveia |
1102.90.00
|
9 - aveias |
1104.12.00 e
1104.22.00 |
10 -amidos e féculas |
1108
|
11 - amendoins |
1202.20.90
|
12 - sementes de colza |
1205.10
|
13 - azeites de oliva refinados |
1509.90.10
|
14 - salsichas |
1601.00.00
|
15 - sardinhas |
1604.13.10
|
16 - atuns |
1604.14.10
|
17 - chicletes, chocolates brancos, bombons, caramelos e demais produtos da posição indicada |
1704
|
18 - chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau |
1806
|
19 - preparações para a alimentação de crianças |
1901.10
|
20 - misturas para bolos |
1901.20.00
|
21 - farinhas de milho pré-cozidas |
1901.90.90
|
22 - sagus |
1903.00.00
|
23 - conservas de vegetais, compotas de frutas e demais produtos das posições indicadas |
2001 a 2008
|
24 - sucos e néctares, de frutas |
2009 e
2202.90.00 |
25 - cafés solúveis e outros da posição indicada |
2101.11
|
26 - fermentos para pães e bolos |
2102
|
27 - "ketchups" e outros molhos de tomate, mostardas, maioneses, condimentos compostos e temperos compostos |
2103.20,
2103.30.2 e 2103.90 |
28 - preparações para caldos e sopas e caldos e sopas preparados |
2104.10.11 e
2104.10.21 |
29 - preparações para refrescos e pós para pudins, flans, gelatinas e demais produtos dos códigos indicados |
2106.90.10 e
2106.90.2 |
30 - chicletes, caramelos, pastilhas e demais produtos, sem açúcar, dos códigos indicados |
2106.90.50 e
2106.90.60 |
31 - repositores hidroeletrolíticos para praticantes de atividades físicas e bebidas "energéticas" |
2202.90.00
|
32 - vinhos |
2204
|
33 - vermutes e outros vinhos aromatizados |
2205
|
34 - álcool etílico, exceto para fins carburantes |
2207.10.00
|
35 - aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto o álcool etílico |
2208
|
36 - alimentos para cães e gatos |
2309
|
37 - óleos para móveis |
2710.11.90
|
38 - águas sanitárias |
2828.90.1
|
39 - tinturas para roupa |
3204.14.00
|
40 - preparações para manicuro e pedicuro |
3304.30.00
|
41 - xampus, cremes-rinse, condicionadores, tinturas e coloração para cabelos |
3305.10.00 e
3305.90.00 |
42 - cremes para barbear e desodorantes corporais e antiperspirantes |
3307.10.00 e
3307.20 |
43 - desodorantes de ambientes, em aerosol e sachê |
3307.49.00
|
44 - sabões e sabonetes, em barras ou pedaços (inclusive os de uso medicinal) |
3401
|
45 - preparações para limpeza ou lavagem |
3402.13.00,
3402.20.00 e 3402.90.3 |
46 - pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros |
3405.10.00
|
47 - colas ou adesivos preparados à base de cianoacrilatos e de poliacetato de vinila |
3506.10
|
48 - coalhos |
3507.10.00
|
49 - fósforos |
3605.00.00
|
50 - inseticidas de uso doméstico |
3808.10
|
51 - desinfetantes |
3808.40.10
|
52 - amaciantes de roupa |
3809.91.90
|
53 - tubos de policloreto de vinila |
3917.23.00
|
54 - sacos plásticos para lixo e sacolas plásticas |
3923.2
|
55 - copos e potes plásticos, exceto mamadeiras |
3924.10.00
|
56 - papéis higiênicos |
4818.10.00
|
57 - toalhas de mão e lenços, de papel |
4818.20.00
|
58 - guardanapos de papel |
4818.30.00
|
59 - filtros de papel para café |
4823
|
60 - calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico |
6401 e
6402 |
61 - ladrilhos e placas (lajes), de cerâmica |
6907 e
6908 |
62 - louças para usos sanitários |
6910
|
63 - vidros planos lisos ou impressos e vidros de segurança temperados ou laminados, exceto os destinados à aplicação em veículos |
7003 a 7005,
7007.19.00 e 7007.29.00 |
64 - espelhos de vidro, em chapas, não emoldurados |
7009.91.00
|
65 - copos, xícaras e pratos, de vidro |
7013.2 e
7013.3 |
66 - pregos |
7317.00.90
|
67 - lãs, esponjas e palhas, de aço ou ferro |
7323.10.00
|
68 - fios de cobre |
7408
|
69 - lanternas manuais |
8513.10.10
|
70 - chuveiros elétricos |
8516.10.00
|
71 - vassouras e rodos |
9603.90.00
|
72 - garrafas térmicas |
9617.00.10
|
73 - peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados nas posições 8702 a 8705 | |
74 - peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados na posição 8711 | |
75 - peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados na posição 8716, exceto aos classificados na subposição 8716.20 |
MERCADORIAS COM PAGAMENTO SUSPENSO NO
PERÍODO DE 25.11.2003 A 31.12.2003
DECRETO Nº 42.721/2003
1 - vestuário e seus acessórios, de borracha vulcanizada não endurecida | 4015 |
2 - vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído | 4203 |
3 - vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria | 4303 |
4 - vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta de celulose ou de mantas de fibras de celulose | 4818.50.00 |
5 - vestuário e seus acessórios, de malha, excluídas as fraldas da posição 6111 | Cap. 61 |
6 - vestuário e seus acessórios, exceto de malha, excluídas as fraldas da posição 6209 | Cap. 62 |
7 - cobertores e mantas | 6301 |
8 - roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha | 6302 |
9 - cortinados, cortinas e estores, sanefas e artigos semelhantes para camas | 6303 |
10 - outros artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404 | 6304 |
11 - torneiras | 8481 |
Fundamentos Legais: Livro I, arts. 31,II; 46, VI; 50,V do RICMS e os citados no texto.