MERCADORIAS ORIUNDAS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
SUJEITAS AO PAGAMENTO ANTECIPADO
Alterações a Partir de 20.11.2003


Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Regulamento do ICMS determina que o imposto deve ser pago antecipadamente na entrada no território do Estado do Rio Grande do Sul das mercadorias relacionadas no Apêndice XX do referido Regulamento, recebidas de outra unidade da Federação por estabelecimento que comercialize mercadorias.

Neste sentido, cabe destacar que novas mercadorias passaram a ser sujeitas ao pagamento acima referido, através do Decreto nº 42.631, de 07.11.2003 - DOE de 10.11.2003, cujos efeitos serão produzidos a partir de 20 de novembro de 2003.

Diante disso, elaboramos o presente estudo objetivando informar tais inovações.

2. CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO

O valor do imposto a ser pago será calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, sobre o valor de aquisição da mercadoria constante da Nota Fiscal, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento fiscal.

Este pagamento deverá ser comprovado mediante apresentação da Guia de Arrecadação - GA, de comprovante de pagamento auto-atendimento ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

3. PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO

O Fisco Estadual poderá, a requerimento do contribuinte, em substituição ao recolhimento antecipado em tela, dispensar o requerente de pagar o imposto pela entrada, hipótese em que o pagamento deverá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I do Regulamento do ICMS, ou, na falta deste, naquele autorizado para o contribuinte em outro sistema especial de pagamento, especificado na legislação tributária.

4. CRÉDITO FISCAL

O contribuinte poderá creditar-se do imposto em tela, desde que este esteja comprovadamente pago, mediante a GA, modalidade auto-atendimento ou GNRE.

5. ABRANGÊNCIA

Para visualizar as inclusões havidas, relacionamos abaixo a tabela atualmente vigente e aquela que vigorará a partir de 20 de novembro de 2003.

TABELA ATUAL

DESCRIÇÃO

NBM/SH-NCM

1 - creme de leite (nata)

0401.30.2; 0402.21.30 e 0402.29.30

2 - leites, em pó e condensado

0402.21.10; 0402.21.20 e 0402.99.00

3 - chás

0902

4 - amidos e féculas

1108

5 - azeite de oliva refinado

1509.90.10

6 - chicletes, chocolate branco, bombons, caramelos e demais produtos da posição indicada

1704

7 - chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau

1806

8 - preparações para a alimentação de crianças

1901.10

9 - conservas de vegetais, compotas de frutas, sucos e demais produtos das posições indicadas

2001 a 2009

10 - café solúvel e outros da posição indicada

2101.11

11 - fermentos para pães e bolos

2102

12 - "ketchup" e outros molhos de tomate, mostarda, maionese, condimentos compostos e temperos compostos

2103.20; 2103.30.2 e 2103.90

13 - preparações para caldos e sopas e caldos e sopas preparados

2104.10.11 e 2104.10.21

14 - preparações para refrescos e pós para pudins, flans, gelatinas e demais produtos dos códigos indicados

2106.90.10 e 2106.90.2

15 - chicletes, caramelos, pastilhas e demais produtos, sem açúcar, dos códigos indicados

2106.90.50 e 2106.90.60

16 - vinhos

2204

17 - vermutes e outros vinhos aromatizados

2205

18 - aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto o álcool etílico

2208

19 - alimentos para cães e gatos

2309

20 - águas sanitárias

2828.90.1

21 - preparações para manicuro e pedicuro

3304.30.00

22 - xampus, cremes-rinse, condicionadores, tinturas e coloração para cabelos

3305.10.00 e 3305.90.00

23 - cremes para barbear e desodorantes corporais e antiperspirantes

3307.10.00 e 3307.20

24 - sabões e sabonetes, em barras ou pedaços (inclusive os de uso medicinal)

3401

25 - sabões, sabonetes e detergentes, não incluídos na posição 3401

3402.20 e 3402.90.3

26 - inseticidas de uso doméstico

3808.10

27 - desinfetantes

3808.40.10

28 - amaciantes de roupa

3809.91.90

29 - papel higiênico

4818.10.00

30 - toalhas de mão e lenços, de papel

4818.20.00

31 - guardanapos de papel

4818.30.00

32 - filtros de papel para café

4823

33 - calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico

6401 e 6402

34 - copos, xícaras e pratos, de vidro

7013.2 e 7013.3

35 - lãs, esponjas e palhas, de aço ou ferro

7323.10.00

36 - vidros planos lisos ou impressos e vidros de segurança temperados ou laminados, exceto os destinados à aplicação em veículos

7003 a 7005;
7007.19.00 e
7007.29.00

37 - espelhos de vidro, em chapas, não emoldurados

7009.91.00

38 - peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados nas posições 8702 a 8705

39 - peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados nas posições 8711

40 - peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados nas posições 8716, exceto aos classificados na subposição 8716.20

41 - sucos e néctares, de frutas

2009 e 2202.90.00

42 - repositores hidroeletrolíticos para praticantes de atividades físicas e bebidas energéticas

2202.90.00


TABELA COM EFEITOS A PARTIR DE 20.11.2003

DESCRIÇÃO

NBM/SH-NCM

1 - cremes de leite (nata)

0401.30.2,
0402.21.30 e
0402.29.30

2 - leites, em pó e condensado

0402.21.10,
0402.21.20 e
0402.99.00

3 - queijos ralados

0406.20.00

4 - lentilhas

0713.40

5 - chás

0902

6 - milhos pipoca

1005.90.10

7 - painços e alpistes

1008

8 - farinhas de aveia

1102.90.00

9 - aveias

1104.12.00 e
1104.22.00

10 - amidos e féculas

1108

11 - amendoins

1202.20.90

12 - sementes de colza

1205.10

13 - azeites de oliva refinados

1509.90.10

14 - salsichas

1601.00.00

15 - sardinhas

1604.13.10

16 - atuns

1604.14.10

17 - chicletes, chocolates brancos, bombons, caramelos e demais produtos da posição indicada

1704

18 - chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau

1806

19 - preparações para a alimentação de crianças

1901.10

20 - misturas para bolos

1901.20.00

21 - farinhas de milho pré-cozidas

1901.90.90

22 - sagus

1903.00.00

23 - conservas de vegetais, compotas de frutas e demais produtos das posições indicadas

2001 a 2008

24 - sucos e néctares, de frutas

2009 e
2202.90.00

25 - cafés solúveis e outros da posição indicada

2101.11

26 - fermentos para pães e bolos

2102

27 - "ketchups" e outros molhos de tomate, mostardas, maioneses, condimentos compostos e temperos compostos

2103.20,
2103.30.2 e
2103.90

28 - preparações para caldos e sopas e caldos e sopas preparados

2104.10.11 e
2104.10.21

29 - preparações para refrescos e pós para pudins, flans, gelatinas e demais produtos dos códigos indicados

2106.90.10 e
2106.90.2

30 - chicletes, caramelos, pastilhas e demais produtos, sem açúcar, dos códigos indicados

2106.90.50 e
2106.90.60

31 - repositores hidroeletrolíticos para praticantes de atividades físicas e bebidas "energéticas"

2202.90.00

32 - vinhos

2204

33 - vermutes e outros vinhos aromatizados

2205

34 - álcool etílico, exceto para fins carburantes

2207.10.00

35 - aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto o álcool etílico

2208

36 - alimentos para cães e gatos

2309

37 - óleos para móveis

2710.11.90

38 - águas sanitárias

2828.90.1

39 - tinturas para roupa

3204.14.00

40 - preparações para manicuro e pedicuro

3304.30.00

41 - xampus, cremes-rinse, condicionadores, tinturas e coloração para cabelos

3305.10.00 e
3305.90.00

42 - cremes para barbear e desodorantes corporais e antiperspirantes

3307.10.00 e
3307.20

43 - desodorantes de ambientes, em aerosol e sachê

3307.49.00

44 - sabões e sabonetes, em barras ou pedaços (inclusive os de uso medicinal)

3401

45 - preparações para limpeza ou lavagem

3402.13.00,
3402.20.00 e
3402.90.3

46 - pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros

3405.10.00

47 - colas ou adesivos preparados à base de cianoacrilatos e de poliacetato de vinila

3506.10

48 - coalhos

3507.10.00

49 - fósforos

3605.00.00

50 - inseticidas de uso doméstico

3808.10

51 - desinfetantes

3808.40.10

52 - amaciantes de roupa

3809.91.90

53 - tubos de policloreto de vinila

3917.23.00

54 - sacos plásticos para lixo e sacolas plásticas

3923.2

55 - copos e potes plásticos, exceto mamadeiras

3924.10.00

56 - vestuário e seus acessórios, de borracha vulcanizada não endurecida

4015

57 - vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído

4203

58 - vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria

4303

59 - papéis higiênicos

4818.10.00

60 - toalhas de mão e lenços, de papel

4818.20.00

61 - guardanapos de papel

4818.30.00

62 - vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta de celulose ou de mantas de fibras de celulose

4818.50.00

63 - filtros de papel para café

4823

64 - vestuário e seus acessórios, de malha, excluídas as fraldas da posição 6111

Cap. 61

65 - vestuário e seus acessórios, exceto de malha, excluídas as fraldas da posição 6209

Cap. 62

66 - cobertores e mantas

6301

67 - roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha

6302

68 - cortinados, cortinas e estores, sanefas e artigos semelhantes para camas

6303

69 - outros artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404

6304

70 - calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico

6401 e
6402

71 - ladrilhos e placas (lajes), de cerâmica

6907 e
6908

72 - louças para usos sanitários

6910

73 - vidros planos lisos ou impressos e vidros de segurança temperados ou laminados, exceto os destinados à aplicação em veículos

7003 a 7005,
7007.19.00 e
7007.29.00

74 - espelhos de vidro, em chapas, não emoldurados

7009.91.00

75 - copos, xícaras e pratos, de vidro

7013.2 e
7013.3

76 - pregos

7317.00.90

77 - lãs, esponjas e palhas, de aço ou ferro

7323.10.00

78 - fios de cobre

7408

79 - torneiras

8481

80 - lanternas manuais

8513.10.10

81 - chuveiros elétricos

8516.79.90

82 - vassouras e rodos

9603.90.00

83 - garrafas térmicas

9617.00.10

84 - peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados nas posições 8702 a 8705
85 - peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados na posição 8711

86 - peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados na posição 8716, exceto aos classificados na subposição 8716.20


Fundamentos Legais: Livro I, arts. 31, II; 46, VI; 50, V do RICMS e os citados no texto.