LEVANTAMENTO FÍSICO-QUANTITATIVO
Omissão de Saídas - Chapéus

RECURSO Nº 2.853/95 - ACÓRDÃO Nº 2.493/96

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 022928-14.00/95.5)
PROCEDÊNCIA: GARIBALDI - RS

EMENTA: ICMS

O indeferimento de pedido de perícia, prescindível ou que não contribua para a solução da lide, não constitui cerceamento de defesa.

Não é causa de nulidade do lançamento, o uso de demonstrativo sintético que pode ser entendido por pessoas que atuam no res-pectivo ramo.

Lançamento decorrente de omissão de saídas de mercadorias, apuradas através de exame quantitativo-físico, procedido de for-ma rigorosamente técnica, e com base nos livros e documentos oficiais da autuada, não pode ser alterado com base em alega-ções não provadas nos autos.

Rejeitadas as preliminares à unanimidade.

Negado provimento ao recurso por maioria de votos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que é recorrente (...), de Garibaldi (RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

Contra a recorrente foi lavrado o Auto de Lançamento nº 8799300980, com notiticação em 14.10.93.

A imposição tributária decorreu da constatação, através de exame quantitativo-físico, da omissão de saídas de mercadorias tributadas (chapéus) nos exercícios de 1991 e 1992.

Em 16.11.93, a requerente, representada por procurador regularmente consti-tuído, impugnou integralmente o crédito tributário lançado.

Em preliminar, sustenta a nulidade da exigência fiscal por cerceamento de seu direito de defesa, especificamente em relação à ausência, na peça fiscal, das informa-ções utilizadas para obtenção do "preço médio anual unitário"; ao desconhecimento dos critérios adotados no arbitramento de operações e, ainda, à consideração, pelo Fisco, de produtos prontos, semiprontos e matérias-primas como se fossem um mes-mo produto.

No mérito, discorda dos resultados obtidos pela Fiscalização no levantamento quantitativo-físico, por ter esta desconsiderado o fato de que alguns tipos de chapéus utilizam, como componentes básicos, dois chapéus brutos para cada unidade fabricada, além de não levar em conta as perdas verificadas no processo industrial, da ordem de 12% a 15%.

Alega, ainda, que as quantidades registradas no Livro Registro de Inventário relativamente aos exercícios fiscalizados não estão corretas, por imperícia técnica do profissional responsável, e que, a partir de um levantamento real dos estoques feito em 31.10.93, poderiam ser obtidos os efetivos estoques finais de 1991 e 1992.

Requer perícia técnica para, a partir do estoque "efetivo" em 31.10.93, "ou em qualquer outro momento", apurar os estoques existentes em 31.12.91 e 31.12.92 e a invalidade dos estoques registrados em seu Livro Registro de Inventário.

As autoridades autuantes, manifestando-se às fls. 17 a 20, rebatem as coloca-ções da impugnante, considerando absurda a preliminar de cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, consideram as questões suscitadas pela autuada totalmente impro-cedentes, por carecerem de comprovação. Relativamente à pretensão da requerente de alterar as quantidades de mercadorias inventariadas nos exercícios analisados, reputam-na sem sentido e esdrúxula, por afrontar os princípios e normas de contabi-lidade e de administração e fiscalização tributárias.

Considerando-a desnecessária pelas razões expostas, posicionam-se contrári-os à realização da perícia solicitada e opinam pela manutenção integral do crédito tributário constituído.

Em manifestação do Julgador Singular (fl. 23), considerados os elementos e cálculos que fundamentaram a constituição do crédito tributário e, ainda, o teor da impugnação e da réplica fiscal, foi indeferida, por prescindível, a produção da prova pericial requerida e não acolhida, por improcedente, a alegação de cerceamento de defesa.

O Senhor Julgador de Processos Administrativo Tributários, em fundamentada Decisão, ratificou o indeferimento do pedido de perícia e o desacolhimento da argüição preliminar de cerceamento de defesa. E, no mérito, negou acolhimento à argu-mentação da impugnação, demonstrando a sua improcedência diante da clareza do lançamento.

Em grau de recurso, a autuada, em preliminares, argüi a nulidade da Decisão "a quo", por não haver sido deferida a perícia requerida e insiste na nulidade do auto de lançamento. No mérito, renovando os argumentos da inicial, pede a improcedên-cia do lançamento ou o seu ajuste aos valores por ela propostos.

Na sessão de julgamento, o Dr. Danilo Cardoso Siqueira produziu sustentação oral, em favor da recorrente, na forma regimental.

É o relatório.

Voto.

O pedido de perícia técnica formulado na inicial foi indeferido na forma do artigo 32, da Lei nº 6.537/73 (fl. 23).

Efetivamente, a "perícia" pretendida não era apenas prescindível, era também impertinente ao feito, pois refazer os cálculos, a partir de um estoque apurado pelo contribuinte, ou por outrem, a "posteriori" e fora do período auditado, desprezando os estoques registrados no livro próprio, seria conduzir a apuração das omissões para o indeterminável, para o imponderável, quebrando todas as regras aplicáveis a auditori-as fiscais.

Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da Decisão "a quo".

Também não vislumbro a pretendida nulidade do lançamento, pois o auto não mencionou apenas a expressão "preço médio anual unitário" (o que, em meu entendi-mento é suficiente para que, no contexto, se conheça a origem dos valores correspon-dentes), mas esclareceu que tais valores correspondem ao quociente da divisão da soma anual dos valores registrados como saídas, pela quantidade de unidades docu-mentadas no decorrer do ano. Tal fato foi perfeitamente entendido pela autuada, como se verifica de sua argumentação, e os dados foram retirados de seus livros e docu-mentos fiscais.

Logo, rejeito tanto a preliminar de nulidade do lançamento quanto a conse-qüente nulidade da Decisão, pois não há qualquer irregularidade na constituição do crédito tributário em questão.

No mérito, a razão e o direito não socorrem os argumentos da recorrente, pois é inadmissível que esta venha, após a autuação, declarar inválidos os seus registros oficiais de estoques existentes por ocasião dos balanços anuais e pugnar pela exten-são da auditoria fiscal para exercício posterior.

Que os registros dos livros de saídas eram feitos em valores inferiores aos das efetivas vendas é fato demonstrado de forma tecnicamente induvidosa pelo Fisco e reconhecido pela própria autuada, mas não cabe a ela escolher os períodos e regis-tros que devem ser considerados.

Se o Livro Registro de Inventário foi registrado, por ocasião dos respectivos balanços, não pode ser desprezado e substituído por arbitramento aleatório, por sim-ples vontade de quem, embora obrigado, deixou de fazer os registros temporâneos, corretos e honestos de suas operações.

Quanto ao fato de que teriam ocorrido perdas (de 12% a 15%) no processo de industrialização e que alguns modelos de chapéu seriam compostos pela superposição de duas das unidades (chapéus brutos) adquiridas pela autuada. Tais afirmações, "data venia", não têm suporte na prova dos autos.

As perdas por destruição no processo industrial devem ser documentadas com nota fiscal e registro no livro próprio. Já a composição do produto acabado poderia ser aferida no Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, que a autuada não utilizou na forma exigida pelo RICMS (arts. 223, 232 e 233).

Além do mais, a utilização de mais de um chapéu para a confecção dos chama-dos "capacetes" não saiu do plano das cogitações, pois não foi demonstrado nos autos, a venda de nenhum chapéu dos modelos indicados como "duplos" pela autua-da, no período auditado.

Em suma, os argumentos da autuada, cuja prova dependia de diligências suas (inclusive do cumprimento da legislação em vigor), não podem suplantar os critérios técnicos e objetivos utilizados pelo Fisco,

Nego provimento ao apelo voluntário, confirmando a Decisão recorrida, por seus fundamentos.

Ante o exposto, ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Tribunal Ad-ministrativo de Recursos Fiscais, por UNANIMIDADE DE VOTOS, rejeitar as prelimi-nares argüidas e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, por MAIORIA DE VOTOS, vencido o Juiz Pedro Paulo Pheula que dava provimento parcial, para excluir do lançamento a parcela correspondente a chapéus dúplices.

Porto Alegre, 23 de agosto de 1996.

Gentil André Olsson
Relator

Rômulo Maya
Presidente

Participaram, também, do julgamento os Juízes Oscar Antunes de Oliveira, Abel Henrique Ferreira e Pedro Paulo Pheula. Presentes os Defensores da Fazenda Enio Aurélio Lopes Fraga e Alice Grechi.