LEITE
FLUIDO
Tratamento Fiscal
Sumário
1. ISENÇÃO
As saídas de leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado para destinatários localizados no Estado do Rio Grande do Sul, estão amparadas pelo benefício fiscal da isenção, nos termos do Livro I, art. 9º, inciso XX do Regulamento do ICMS.
Enfatize-se, portanto, que o benefício supramencionado aplica-se somente às saídas internas.
2. CRÉDITO PRESUMIDO
2.1 - Previsão
Legal
De outra parte, as saídas interestaduais
de leite fluido sujeitam-se à efetiva tributação do imposto.
Contudo, tendo em vista esta oneração, os estabelecimentos industriais
deste produto são agraciados com o benefício de crédito
presumido, previsto no Livro I, art. 32, inciso LXIII, consoante segue:
"Art. 32 - Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
...
LXIII - a partir de 28 de novembro de 2002, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais, em que houver débito do imposto, de leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, do percentual de:
a) 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;
b) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%."
Exemplificando:
I) Venda de leite fluido para um contribuinte de São Paulo no valor de R$ 500,00 cuja alíquota interestadual aplicável é 12%:
- Valor da Venda = R$ 500,00
- Valor do ICMS: (R$ 500,00 x 12%) = R$ 60,00
Crédito Presumido = R$ 500,00 x 8,5% = R$ 42,50
Valor a Recolher, no Prazo Próprio = R$ 60,00 (-) R$ 42,50 = R$ 17,50
II) Venda de leite fluido para um contribuinte do Ceará no valor de R$ 500,00 cuja alíquota interestadual aplicável é 7%:
- Valor da Venda = R$ 500,00
- Valor do ICMS: (R$ 500,00 x 7%) = R$ 35,00
Crédito Presumido = R$ 500,00 x 3,5% = R$ 17,50
Valor a Recolher, no Prazo Próprio = R$ 35,00 (-) R$ 17,50 = R$ 17,50
Como se observa, a carga tributária final onerada pela empresa ficará, com aproveitamento do crédito presumido, reduzida em 3,5%.
2.2 - Efetivação do Crédito
A corporificação do crédito presumido em tela dar-se-á através da emissão de Nota Fiscal contendo o demonstrativo do respectivo valor a ser apropriado.
Este documento fiscal deverá ser escriturado no livro Registro de Entradas mediante o preenchimento das colunas "Data da Entrada" e "Observações" , sendo a apropriação efetivada diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS.
3. DOCUMENTO FISCAL - HIPÓTESES DE DISPENSA DE EMISSÃO
O Regulamento do ICMS dispensa a emissão de documento fiscal nas saídas de leite fluido, promovidas por produtores que gozem da isenção do imposto prevista no Livro I, art. 9º, inciso XX, mencionada no tópico 1 desta matéria, quando:
a) o transporte for efetuado por veículo de tração animal; ou
b) por outro meio, desde que as operações sejam realizadas sistematicamente com o mesmo adquirente e seja emitido, no fim de cada mês, documento fiscal relativo ao total das operações do período.
Fundamentos
Legais: Livro II, arts. 26, II e 44, I do RICMS e os citados no texto.