ASSUNTOS DIVERSOS
SEGURANÇA DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

RESUMO: A presente Lei Complementar determina que os prédios onde funcionem "shopping centers", casas e lojas comerciais com mais de 1.000 metros quadrados de área construída, supermercados e hipermercados, devem possuir acesso físico próprio para entrada e saída dos responsáveis pelo serviço de transporte de valores.

LEI COMPLEMENTAR Nº 493, de 19.08.2003
(DOM de 26.08.2003)

Dispõe sobre segurança em estabelecimentos comerciais e congêneres, altera a Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992, e alterações posteriores, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Os prédios onde funcionem "shopping centers", ca-sas e lojas comerciais com mais de 1.000m2 (mil metros quadrados) de área construída, supermercados e hipermercados, instituições fi-nanceiras ou de fomento devem possuir acesso físico próprio para o fim de entrada e saída dos responsáveis pelo serviço de transporte de valores.

Art. 2º - Para o cumprimento do disposto nesta Lei Comple-mentar, os estabelecimentos referidos no art. 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para executar as obras e adaptações necessá-rias.

Art. 3º - Nos estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei Complementar e em qualquer local onde se realize evento cultural ou esportivo, fica proibido o transporte de valores em áreas de circula-ção ou de entrada e saída do público.

Art. 4º - O descumprimento das disposições desta Lei Com-plementar sujeita o infrator às seguintes penalidades, considerando-se a reincidência:

I - multa de 10.000 a 50.000 UFMs (dez mil a cinqüenta mil Unidades Financeiras Municipais);

II - interdição do estabelecimento;

III - cassação do Alvará de Licenciamento.

Art. 5º - Fica acrescentado o inciso IX ao art. 128 da Lei Com-plementar nº 284, de 27 de outubro de 1992, e alterações posterio-res, com a seguinte redação:

"Art. 128 - ...
...

IX - acesso próprio destinado à entrada e saída de transpor-tes de valores pecuniários, quando se tratar de "shopping centers", casas e lojas comerciais com área superior a 1.000m2 (mil metros quadrados), supermercados e hipermercados, instituições financei-ras ou de fomento".

Art. 6º - Nas edificações existentes, se for comprovada, atra-vés de laudo técnico de profissional habilitado, a impossibilidade de sua adaptação às exigências estabelecidas no art. 1º desta Lei Com-plementar, a entrada e saída de valores deverão ser realizadas meia hora antes do início ou meia hora após o término das atividades co-merciais do estabelecimento, desde que não haja público aglomera-do ou transitando no local.

Art. 7º - Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Exe-cutivo Municipal.

Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 19 de agos-to de 2003.

João Verle
Prefeito

Túlio Zamin
Secretário Municipal dos Transportes

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida
Secretário do Governo Municipal