ASSUNTOS DIVERSOS
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO - DOMINGOS E FERIADOS - PROIBIÇÃO

RESUMO: Determina a proibição do funcionamento de comércio nos domingos e feriados, bem como traz outras disposições inerentes ao assunto.

LEI Nº 9.268, de 02.12.2003
(DOM de 03.12.2003)

Dispõe sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais aos domingos e feriados.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibido, no âmbito do Município de Porto Alegre, o funcio-namento do comércio, em qualquer horário, aos domingos e feriados.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os estabelecimentos comerciais operados diretamente pelos proprietários, sócios ou familiares até o 1º grau de parentesco.

Art. 2º - Fica estabelecido um calendário, observado o horário de funcio-namento das 14 (quatorze) às 20 (vinte) horas, excepcionalmente aos domingos que antecedem as seguintes datas:

I - Natal;

II - Páscoa;

III - Dia das Mães;

IV - Dia dos Namorados;

V - Dia dos Pais;

VI - Dia da Criança.

Art. 3º - Fica estabelecido o horário das 15 (quinze) às 21 (vinte e uma) horas para o funcionamento, aos domingos, das empresas de grande porte, cujo objeto principal seja a comercialização de gêneros alimentícios e que recebam enquadramento nas disposições da Lei Federal nº 605, de 5 de janeiro de 1949, e do Decreto Federal nº 27.048, de 12 de agosto de 1949.

Art. 4º - O não-cumprimento dos preceitos desta Lei por qualquer estabe-lecimento comercial, ressalvados os aludidos no parágrafo único do art. 1º, implica:

l - multa;

II - na reincidência, suspensão temporária;

III - cassação do Alvará de Localização, por meio de decreto do Execu-tivo Municipal.

Parágrafo único - O Executivo Municipal estabelecerá, por ocasião da regulamentação desta Lei, o valor da multa.

Art. 5º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal a partir da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 02 de dezembro de 2003.

João Verle
Prefeito

Adeli Sell
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida
Secretário do Governo Municipa