ASSUNTOS DIVERSOS
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO - DOMINGOS E FERIADOS - PROIBIÇÃO
RESUMO: Determina a proibição do funcionamento de comércio nos domingos e feriados, bem como traz outras disposições inerentes ao assunto.
LEI Nº 9.268,
de 02.12.2003
(DOM de 03.12.2003)
Dispõe sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais aos domingos e feriados.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido, no âmbito do Município de Porto Alegre, o funcio-namento do comércio, em qualquer horário, aos domingos e feriados.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os estabelecimentos comerciais operados diretamente pelos proprietários, sócios ou familiares até o 1º grau de parentesco.
Art. 2º - Fica estabelecido um calendário, observado o horário de funcio-namento das 14 (quatorze) às 20 (vinte) horas, excepcionalmente aos domingos que antecedem as seguintes datas:
I - Natal;
II - Páscoa;
III - Dia das Mães;
IV - Dia dos Namorados;
V - Dia dos Pais;
VI - Dia da Criança.
Art. 3º - Fica estabelecido o horário das 15 (quinze) às 21 (vinte e uma) horas para o funcionamento, aos domingos, das empresas de grande porte, cujo objeto principal seja a comercialização de gêneros alimentícios e que recebam enquadramento nas disposições da Lei Federal nº 605, de 5 de janeiro de 1949, e do Decreto Federal nº 27.048, de 12 de agosto de 1949.
Art. 4º - O não-cumprimento dos preceitos desta Lei por qualquer estabe-lecimento comercial, ressalvados os aludidos no parágrafo único do art. 1º, implica:
l - multa;
II - na reincidência, suspensão temporária;
III - cassação do Alvará de Localização, por meio de decreto do Execu-tivo Municipal.
Parágrafo único - O Executivo Municipal estabelecerá, por ocasião da regulamentação desta Lei, o valor da multa.
Art. 5º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal a partir da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 02 de dezembro de 2003.
João Verle
Prefeito
Adeli Sell
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio
Registre-se e publique-se.
Gerson Almeida
Secretário do Governo Municipa