ASSUNTOS DIVERSOS
QUEIMADA - PROIBIÇÃO
RESUMO: Com o advento da presente Lei fica proibida a prática da queimada em Porto Alegre.
LEI Nº 9.251,
de 30.10.2003
(DOM de 06.11.2003)
Dispõe sobre a proibição de queimadas no Município de Porto Alegre e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a prática de queimadas, para qualquer fim, em todo o território do Município de Porto Alegre.
§ 1º - Em caso de controle e eliminação de pragas e doenças, como forma de tratamento fitossanitário, o uso de fogo, desde que não seja de forma contínua, dependerá de licença do órgão ambiental do Município.
§ 2º - Para o caso previsto no § 1º, o órgão ambiental deverá divulgar critérios e normas de queima controlada, assim como promover campanha de esclarecimento de combate a incêndios.
Art. 2º - O Município deverá fomentar práticas alternativas às queimadas no âmbito do seu território, visando à produção sustentável.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com pes-soas jurídicas de direito público e privado para os fins do art. 2º desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 30 de outubro de 2003.
João Verle
Prefeito
Dieter Wartchow
Secretário Municipal do Meio Ambiente
Registre-se e publique-se.
Gerson Almeida
Secretário do Governo Municipal