ASSUNTOS DIVERSOS
AGÊNCIAS BANCÁRIAS - UTILIZAÇÃO DE PESSOAL SUFICIENTE NO SETOR DE CAIXAS - ALTERAÇÕES

RESUMO: A presente Lei traz alterações à Lei nº 8.192/1998 (Bol. INFORMARE nº 32/1998), que obriga as agências bancárias, no âmbito do Município, a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no Setor de Caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável, no que tange, principalmente, às punições relativas a seu não cumprimento.

LEI Nº 9.133, de 03.06.2003
(DOM de 06.06.2003)

Altera a Lei nº 8.192f de 17 de julho de 1998, que obriga as agências bancárias, no âmbito do Município, a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no Setor de Caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 4º da Lei nº 8.192, de 17 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - O não-cumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infra-tores às seguintes punições:

I - multa de 2.000 UFIRs (duas mil Unidades Fiscais de Referência);

II - multa de 4.000 UFIRs (quatro mil Unidades Fiscais de Referência) até a 3ª (terceira) reincidência;

III - suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 3ª (terceira) reinci-dência". (NR)

Art. 2º - Ficam incluídos os §§ 1º, 2º e 3º no art. 5º da Lei nº 8.192, de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 5º - ...

§ 1º -VETADO.

§ 2º - O órgão fiscalizador do Município, além de apurar de forma célere as denúncias recebidas, deverá realizar, com assiduidade, verificação direta, junto às agências bancárias, do efetivo cumprimento desta Lei.

§ 3º - VETADO".

Art. 3º - Ficam incluídos os arts. 5º-A e 5º-B na Lei nº 8.192, de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 5º-A - VETADO.

Art. 5º-B - Ficam as agências bancárias obrigadas a divulgar o tempo máximo de espera para atendimento, em local visível, em mural ou cartaz com dimensão mínima de 60cm (sessenta centímetros) de altura por 50cm (cinqüenta centímetros) de largura".

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 03 de junho de 2003.

João Verle
Prefeito

Adeli Seil
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida
Secretário do Governo Municipal