ASSUNTOS DIVERSOS
EVENTOS COM AGLOMERAÇÃO HUMANA - ATENDIMENTO MÉDICO EMERGENCIAL E REMOÇÃO

RESUMO: A presente Lei dispõe que o produtor de evento público ou privado, que reunir no mesmo ambiente mais de 1000(mil) pessoas, será responsável pelo atendimento médico e pela remoção, devendo apresentar, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, um plano destinado a atender ocorrências emergencias de origem clínica ou traumática e estabelece outros procedimentos.

LEI Nº 9.132, de 02.06.2003
(DOM de 05.06.2003)

Dispõe sobre o atendimento medico emergencial e remoção em eventos com aglomeração humana.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O evento público ou privado, no Município de Porto Alegre, que reunir, no mesmo ambiente, mais de 1000 (mil) pessoas deverá dispor de um plano de atendimento médico e de remoção destinado a atender ocorrências emergenciais de origem clínica ou traumática.

Parágrafo único - No plano de atendimento médico e de remoção, deve-rão constar as seguintes informações:

I - horário de início e término do evento;

II - público estimado;

III - previsão de atendimento médico no local ou em sistema de sobreavi-so com seus respectivos profissionais nominados;

IV - forma de execução.

Art. 2º - O produtor do evento público ou privado é responsável pelo aten-dimento médico e pela remoção, devendo apresentar o plano a que se refere esta Lei ao órgão competente do Executivo Municipal com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 3º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 03 de junho de 2003.

João Verle
Prefeito

Joaquim Kliemann
Secretário Municipal da Saúde

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida
Secretário do Governo Municipal