ASSUNTOS DIVERSOS
VENDA INTEGRADA DE BILHETE DE PASSAGEM

RESUMO: Traz disposições inerentes à venda integrada de bilhete de passagem no transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Rio Grande do Sul.

LEI Nº 11.993, de 29.10.2003
(DOE de 30.10.2003)

Dispõe sobre o bilhete de passagem no transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica instituída a venda integrada do bilhete de passagem no transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º - Considera-se como venda integrada de bilhete de passagem, aquela destinada à viagem de ida ao município de destino e de volta ao município de origem, bem como de conexão para outros trechos.

§ 2º - A venda prevista no caput deste artigo aplica-se nas linhas cujos extremos sejam atendidos por estações rodoviárias classificadas como especial, de primeira ou segunda categoria.

Art. 2º - O bilhete de passagem do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros poderá ser revalidado, uma única vez, para outro dia e horário, desde que o usuário se manifeste com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida.

§ 1º - Na revalidação do bilhete de passagem, o usuário pode optar por qualquer horário, data e localidade de destino atendida pela mesma empresa concessionária ou permissionária ou autorizada.

§ 2º - Optando por modalidade ou trajeto cujo bilhete de passagem tenha valor superior ao adquirido, o usuário pagará a diferença de valor entre os bilhetes.

§ 3º - Quando da revalidação prevista no caput deste artigo, o usuário que optar por modalidade ou trajeto cujo bilhete de passagem tenha valor inferior ao adquirido, não terá direito à devolução da diferença de valor entre os bilhetes.

§ 4º - Quando da revalidação, o bilhete de passagem deverá ser substituído por um novo, sendo cancelado, automaticamente, o anterior.

Art. 3º - O usuário somente poderá optar pela devolução do bilhete de passagem que não tenha sido revalidado, desde que se manifeste com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida.

Parágrafo único - Optando pela devolução prevista no caput deste artigo, o usuário receberá o valor pago na compra do bilhete, tendo o transportador o direito de reter até 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída ao passageiro, nos termos do § 3º do artigo 740 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Art. 4º - A revalidação ou devolução do bilhete de passagem, será efetivada na Estação Rodoviária de embarque, durante o período normal de atendimento ao público.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 29 de outubro de 2003.

Germano Antônio Rigotto
Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança

Secretário de Estado dos Transportes

Registre-se e publique-se.

Alberto Walter de Oliveira
Chefe da Casa Civil