ICMS
FUNDOPEM/RS E INTEGRAR/RS - ALTERAÇÕES
RESUMO: A presente Lei altera dispositivos da Lei nº 11.916/2003 (Bol. INFORMARE nº 25/2003), que institui o Fundopem/RS, cujo objetivo é incentivar investimentos em empreendimentos industriais e agroindustriais e de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, que visem ao desenvolvimento socioeconômico integrado e sustentável do Estado, no que tange, principalmente, aos prazos dos benefícios e incentivos fiscais que passam a ser indeterminados.
LEI Nº 11.967,
de 16.09.2003
(DOE de 17.09.2003)
Altera dispositivos da Lei nº 11.916, de 02 de junho de 2003, que institui o FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FUNDOPEM/RS -, cria o PROGRAMA DE HARMONIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO SUL - INTEGRAR/RS -, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica acrescentado o § 3º ao artigo 3º da Lei nº 11.916, de 2 de junho de 2003, com a seguinte redação:
"Art. 3º - ...
...
§ 3º - As parcelas de financiamento ou de subsídio serão repassadas às empresas beneficiárias na forma de crédito em conta corrente específica no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL, ou mediante crédito fiscal presumido."
Art. 2º - No artigo 11, da Lei nº 11.916/03, suprimem-se os incisos I e II, passando o parágrafo único a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - A vedação prevista no "caput" não se aplica aos incentivos destinados à cultura e ao apoio à inclusão e promoção social, previstos em legislação própria."
Art. 3º - O artigo 13 da Lei nº 11.916/03 passa a vigorar acrescido do § 1º, com a seguinte redação, renumerando-se os demais parágrafos:
"Art. 13 - ...
§ 1º - A proposta de regulamentação do FUNDOPEM/RS prevista no inciso I, será submetida ao Governador do Estado para fins de homologação por Decreto.
..."
Art. 4º - Ficam suprimidos os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 17 da Lei nº 11.916/03.
Art. 5º - Fica acrescentado o artigo 17-A na Lei nº 11.916/03, com a seguinte redação:
"Art. 17-A - Nos empreendimentos que estejam em período de fruição do incentivo na data da publicação desta Lei, o Conselho Diretor poderá, em caráter excepcional, visando a equiparar tratamento dispensado por outras Unidades da Federação, em caso comprovado de iminente perda de investimento de grande importância para o Estado, por aprovação de 4/5 dos seus integrantes, prorrogar o prazo de fruição dos incentivos, a fim de reconstituir a equação financeira do projeto original, quando esta tiver sido prejudicada por fatores supervenientes, insuperáveis por ações ao alcance da empresa incentivada.
§ 1º - Caberá à empresa interessada comprovar a superveniência dos fatores prejudiciais, bem como demonstrar sua insuperabilidade.
§ 2º - Em nenhuma hipótese, o prazo total, incluída a prorrogação, poderá superar o dobro do prazo inicialmente concedido."
Art. 6º - Os prazos dos benefícios e incentivos fiscais concedidos a prazo certo constantes da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS, e alterações posteriores, ou do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, e alterações posteriores, ficam modificados para prazo indeterminado.
Parágrafo único - Os prazos dos benefícios e incentivos fiscais previstos neste artigo poderão ser revistos a qualquer tempo pelo Poder Executivo, respeitados os princípios constitucionais vigentes.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 4 de junho de 2003.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 16 de setembro de 2003.
Germano Antônio Rigotto
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Registre-se e publique-se.
Secretário de Estado do
Desenvolvimento
e dos Assuntos Internacionais
Alberto Walter de Oliveira
Chefe da Casa Civil
Secretário de Estado da Fazenda