ICMS
PEF/GEFE

RESUMO: Fica instituído pela presente legislação o Programa Estadual de Educação Fiscal, seus objetivos, assim como cria o Grupo de Educação Fiscal Estadual, fixando a sua competência.

LEI Nº 11.930, de 23.06.2003
(DOE de 24.06.2003)

Institui o Programa Estadual de Educação Fiscal - PEF/RS - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Educação Fiscal - PEF/RS -, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF -, a ser implementado no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º - São objetivos do Programa Estadual de Educação Fiscal - PEF/RS:

I - prestar informações aos cidadãos quanto à função sócio-econômica dos tributos;

II - levar conhecimentos aos cidadãos sobre administração pública, alocação e controle de gastos públicos;

III - incentivar o acompanhamento pela sociedade da aplicação dos recursos públicos;

IV - criar condições para uma relação harmoniosa entre o Estado e o cidadão;

V - promover ações integradas de combate à sonegação fiscal.

Art. 3º - O Programa Estadual de Educação Fiscal - PEF/RS - será desenvolvido:

I - pelas Secretarias da Fazenda e da Educação, em ação integrada, junto aos corpos docente e discente da rede pública estadual de ensino;

II - pela Secretaria da Fazenda, junto:

a) aos servidores públicos, da administração direta e indireta;

b) aos alunos da rede pública municipal e federal e da rede particular de ensino;

c) à população em geral.

Art. 4º - As ações do Programa Estadual de Educação Fiscal -PEF/RS -, serão implementadas por meio de acordos ou convênios de cooperação técnica em parcerias com:

I - a União e Municípios;

II - organizações públicas;

III - órgãos da administração pública estadual;

IV - entidades e instituições privadas.

Art. 5º - Fica criado o Grupo de Educação Fiscal Estadual - GEFE - constituído por representantes da Secretaria da Fazenda, sendo um dos quais na condição de coordenador-geral, e da Secretaria da Educação.

Art. 6º - Compete ao Grupo de Educação Fiscal Estadual - GEFE:

I - planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do Programa no Estado;

II - elaborar e desenvolver os projetos estaduais;

III - buscar fontes de financiamento para implementar e executar o Programa no Estado;

IV - buscar o apoio de outras organizações visando à implementação do PNEF;

V - propor medidas que garantam a sustentabilidade do PNEF no Estado;

VI - fornecer dados relativos ao Programa, solicitados pela Coordenação Nacional;

VII - documentar, organizar e manter a memória do Programa no Estado, no âmbito de sua atuação;

VIII - implementar as ações decorrentes de decisões do GEFE;

IX - manter constante monitoramento e avaliação das ações relativas ao PNEF no âmbito estadual;

X - desenvolver projetos de integração estadual no PNEF;

XI - estimular a implantação do Programa de Educação Fiscal no âmbito dos Municípios, subsidiando tecnicamente e divulgando experiências bem-sucedidas;

XII - manter permanente contato com o Conselho Estadual de Educação, estimulando a inserção curricular de Educação Fiscal na rede pública de ensino;

XIII - elaborar e produzir material de divulgação local;

XIV - prestar as informações solicitadas pelas instituições envolvidas na implementação do Programa;

XV - publicar até o dia 10 de março de cada ano, relatório informativo sobre o andamento do Programa, detalhando os resultados alcançados no ano anterior, em termos de metas atingidas e recursos aplicados;

XVI - montar e alimentar a rede de capacitadores, disseminadores e professores envolvidos no PNEF.

Art. 7º - As ações e atividades no âmbito do ensino serão normatizadas por meio de resolução conjunta editada pela Secretaria da Fazenda e pela Secretaria da Educação.

Art. 8º - O Programa Estadual de Educação Fiscal - PEF/RS - será implementado, inicialmente, com recursos orçamentários advindos do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros - PNAFE.

Art. 9º - O Poder Executivo fica autorizado a abrir, no Orçamento Geral do Estado, crédito especial necessário ao cumprimento desta Lei.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 23 de junho de 2003.

Germano Antônio Rigotto
Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança

Secretário de Estado da Educação

Registre-se e publique-se.

Alberto Walter de Oliveira
Chefe da Casa Civil

Secretário de Estado da Fazenda