ICMS
PEF/GEFE
RESUMO: Fica instituído pela presente legislação o Programa Estadual de Educação Fiscal, seus objetivos, assim como cria o Grupo de Educação Fiscal Estadual, fixando a sua competência.
LEI Nº 11.930,
de 23.06.2003
(DOE de 24.06.2003)
Institui o Programa Estadual de Educação Fiscal - PEF/RS - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Educação Fiscal - PEF/RS -, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF -, a ser implementado no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º - São objetivos do Programa Estadual de Educação Fiscal - PEF/RS:
I - prestar informações aos cidadãos quanto à função sócio-econômica dos tributos;
II - levar conhecimentos aos cidadãos sobre administração pública, alocação e controle de gastos públicos;
III - incentivar o acompanhamento pela sociedade da aplicação dos recursos públicos;
IV - criar condições para uma relação harmoniosa entre o Estado e o cidadão;
V - promover ações integradas de combate à sonegação fiscal.
Art. 3º - O Programa Estadual de Educação Fiscal - PEF/RS - será desenvolvido:
I - pelas Secretarias da Fazenda e da Educação, em ação integrada, junto aos corpos docente e discente da rede pública estadual de ensino;
II - pela Secretaria da Fazenda, junto:
a) aos servidores públicos, da administração direta e indireta;
b) aos alunos da rede pública municipal e federal e da rede particular de ensino;
c) à população em geral.
Art. 4º - As ações do Programa Estadual de Educação Fiscal -PEF/RS -, serão implementadas por meio de acordos ou convênios de cooperação técnica em parcerias com:
I - a União e Municípios;
II - organizações públicas;
III - órgãos da administração pública estadual;
IV - entidades e instituições privadas.
Art. 5º - Fica criado o Grupo de Educação Fiscal Estadual - GEFE - constituído por representantes da Secretaria da Fazenda, sendo um dos quais na condição de coordenador-geral, e da Secretaria da Educação.
Art. 6º - Compete ao Grupo de Educação Fiscal Estadual - GEFE:
I - planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do Programa no Estado;
II - elaborar e desenvolver os projetos estaduais;
III - buscar fontes de financiamento para implementar e executar o Programa no Estado;
IV - buscar o apoio de outras organizações visando à implementação do PNEF;
V - propor medidas que garantam a sustentabilidade do PNEF no Estado;
VI - fornecer dados relativos ao Programa, solicitados pela Coordenação Nacional;
VII - documentar, organizar e manter a memória do Programa no Estado, no âmbito de sua atuação;
VIII - implementar as ações decorrentes de decisões do GEFE;
IX - manter constante monitoramento e avaliação das ações relativas ao PNEF no âmbito estadual;
X - desenvolver projetos de integração estadual no PNEF;
XI - estimular a implantação do Programa de Educação Fiscal no âmbito dos Municípios, subsidiando tecnicamente e divulgando experiências bem-sucedidas;
XII - manter permanente contato com o Conselho Estadual de Educação, estimulando a inserção curricular de Educação Fiscal na rede pública de ensino;
XIII - elaborar e produzir material de divulgação local;
XIV - prestar as informações solicitadas pelas instituições envolvidas na implementação do Programa;
XV - publicar até o dia 10 de março de cada ano, relatório informativo sobre o andamento do Programa, detalhando os resultados alcançados no ano anterior, em termos de metas atingidas e recursos aplicados;
XVI - montar e alimentar a rede de capacitadores, disseminadores e professores envolvidos no PNEF.
Art. 7º - As ações e atividades no âmbito do ensino serão normatizadas por meio de resolução conjunta editada pela Secretaria da Fazenda e pela Secretaria da Educação.
Art. 8º - O Programa Estadual de Educação Fiscal - PEF/RS - será implementado, inicialmente, com recursos orçamentários advindos do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros - PNAFE.
Art. 9º - O Poder Executivo fica autorizado a abrir, no Orçamento Geral do Estado, crédito especial necessário ao cumprimento desta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 23 de junho de 2003.
Germano Antônio Rigotto
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Educação
Registre-se e publique-se.
Alberto Walter de Oliveira
Chefe da Casa Civil
Secretário de Estado da Fazenda