INTIMAÇÃO
Falta de Apresentação Dos Documentos Solicitados
RECURSO Nº 1.089/95 - ACÓRDÃO Nº 444/96
RECORRENTE: (..)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 010508-14.00/95.8)
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE - RS
EMENTA: ICM.
- Infração tributária formal.
- Falta de apresentação de documentos fiscais quando requisitados pelo Fisco.
- A denúncia de eventual extravio não surte efeito algum se ofere-cida após o início da verificação fiscal e do pedido de exibição.
- As infrações tributárias formais, destituídas de caráter patrimonial. são objetivas e sua ocorrência acarreta multa de caráter retributivo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente a (...), de Porto Alegre (RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Recurso Voluntário interposto contra decisão singular que julgou procedente o A.L. nº 7478800042, lavrado por ocorrência de infração formal, qual seja o desatendimento a duas intimações para apresentação de documentos fiscais (Notas Fiscais série D1 utilizadas de setembro de 1984 a junho de 1987), no total de 89.383 documentos.
A autuada reconhece que não exibiu os documentos, por que foram extravia-dos "por ocasião de uma limpeza no arquivo central da empresa", conforme foi escla-recido à fiscalização "em resposta aos respectivos termos de intimação". Ademais, diz que os valores foram registrados nos livros e utilizados pelo Fisco para outro lança-mento, por saídas não tributadas.
Sem razão o contribuinte.
As obrigações acessórias visam proporcionar ao Estado condições para o controle do cumprimento das infrações tributárias materiais. A falta de cumprimento de uma obrigação acessória importa na ocorrência de infração de natureza formal, que existe, de modo objetivo, independente de qualquer outra, de natureza material. A multa aplicada pela lei tem caráter retributivo.
Correta, pois, a decisão singular.
Ante o exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em negar provimento ao recurso voluntário.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 1996.
Pery de Quadros Marzulo
Relator
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Participaram, também,
do julgamento os Juizes Levi Luiz Nodari,
Cilon da Silva Santos e Renato José Calsing. Presente o Defensor da Fazenda
Galdino Bollis.