ISQN E OUTROS
TRIBUTOS
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA - PARCELAMENTO
RESUMO: A Instrução Normativa em questão vem determinar que os créditos tributários inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SMF Nº 4, de 23.10.2003
(DOM de 23.10.2003)
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA no uso de suas atribui-ções legais, conforme artigo 2º, parágrafo 1º, inciso XIII, do Decreto nº 2.265, de 30 de novembro de 1961, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 3.567, de 09 de agosto de 1967; e
CONSIDERANDO o art. 201 da Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional, que define a constituição da dívida ativa tributária;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, que considera como dívida ativa qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades elencadas no art. 1º do mesmo diploma legal, dentre os quais os Municí-pios;
CONSIDERANDO que o § 9º do art. 69 da Lei Complementar nº 7/73 de-termina que o processo de arrecadação, inscrição em dívida ativa e parcelamento dos tributos municipais será estabelecido por Decreto; e
CONSIDERANDO o Decreto nº 13.749/02, que estabelece o parcelamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa e dá outras providências;
DETERMINA:
Os créditos tributários inscritos em dívida ativa, inclusive os originários do ITBI - Imposto sobre a transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, poderão ser objeto do parcelamento e demais providências de que trata o Decreto nº 13.749/02.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2003.
Ricardo de Almeida Collar
Secretário Municipal da Fazenda