IPTU
DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DE POSSUIDOR

RESUMO: A presente Instrução Normativa institui a Declaração da Situação de Possuidor para pessoas que afirmarem ser possuidoras de imóveis localizados na zona urbana do município de Porto Alegre, regulando sua situação, seja para fins de cadastramento, parcelamento de débito fiscal ou IPTU.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 01, de 27.05.2003
(DOM de 28.05.2003)

Regula situações relativas a possuidores de imóveis urbanos sem vinculação jurídica comprovável de plano e institui DECLARAÇÃO dessa situação fático-jurídica, no âmbito do Município de Porto Alegre, quanto a tributos relativos a imóveis, como imposto sobre a propriedade predial e territorial, taxas e contribuições.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA E O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, no âmbito de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que assim como a propriedade e o domínio útil a posse também é fato gerador de imposto predial e territorial urbano, nos termos do estatuído no Art. 32 do Código Tributário Nacional,

CONSIDERANDO que esse estado fático deve ser toda e qualquer posse que não decorra de locação, arrendamento, comodato, direito real de uso ou direito real de habitação,

CONSIDERANDO que as posses não decorrentes de locação, arrendamento, comodato, direito real de uso ou direito real de habitação têm substrato econômico e assim são causa jurídica eficiente a operar a transferência da propriedade imobiliária, de que é exemplo a aquisição por usucapião,

CONSIDERANDO os inúmeros casos existentes de posse qualificada sem vinculação jurídica comprovável de plano ao imóvel,

CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Público regular essa situação fático-jurídica que apenas contribui para manter ou aumentar o espectro da exclusão social,

CONSIDERANDO os benefícios da regularização de situações dessa natureza ao possuidor, ao colaborar com sua inserção mais efetiva na sociedade e assim conferindo mais valorização à cidadania e à justiça social,

CONSIDERANDO a produção de benefícios também à Fazenda Pública Muni-cipal, ao colaborar com a solução de diversas questões administrativo-tributárias e com a otimização da política de ingresso de receita para cumprimento de seus encargos constitu-cionais e legais,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Com-plementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que, dentre outras providências, estabelecem normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, em especial as relativas à renúncia de receita,

DETERMINA as seguintes diretrizes, como orientação jurídico-administrativa uniforme a ser observada pela administração pública municipal de Porto Alegre:

Art. 1º - A pessoa que afirmar ser possuidora de imóvel localizado na zona urba-na do Município de Porto Alegre pode, para fins de cadastramento, seja do imóvel, seja do possuidor como sujeito passivo tributário, e de parcelamento de débito fiscal na hipótese de posse qualificada quanto a tributos relativos a imóveis, como imposto sobre a propriedade predial e territorial, taxas e contribuições, firmar instrumento em que declarará a situação fático-jurídica, com o compromisso da verdade e sob as penas da lei.

§ 1º - O instrumento é uma DECLARAÇÃO, como doravante chamada, e é obje-to de formulário confeccionado e impresso pelo Município de Porto Alegre em folha que contenha o seu brasão, conforme anexo a esta instrução normativa.

§ 2º - A DECLARAÇÃO deve ser submetida ao exame do possuidor, a quem deve ser prestada toda informação necessária e mais as solicitadas por ele.

§ 3º - O possuidor deve firmar a DECLARAÇÃO de próprio punho, em duas vias de igual teor e forma, sendo que a primeira deve ser utilizada pela Secretaria Municipal da Fazenda para fins de cadastramento e outras providências eventualmente necessárias e a segunda deve ser entregue ao possuidor. Se o parcelamento abranger mais de um executivo fiscal, a DECLARAÇÃO pode ser objeto de reprodução reprográfica, em tantas vias quantas forem necessárias, inclusive para os fins do disposto no art. 8º.

§ 4º - Na existência de posse conjunta, como nos casos de cônjuge ou companhei-ro, independentemente do regime de bens, a DECLARAÇÃO deve ser firmada por cada um, individualmente.

§ 5º - Se o possuidor for analfabeto, a assinatura da DECLARAÇÃO deve ser feita a rogo, com o testemunho de duas pessoas. A pessoa que assinar a rogo e as testemu-nhas serão indicadas pelo possuidor. Aquele que assinar a rogo deve escrever "a rogo do(a) possuidor(a)".

§ 6º - Na primeira via da DECLARAÇÃO, a firma do possuidor declarante, ou de quem assinar a seu rogo, deve ser reconhecida por Notário, podendo ser por semelhança.

§ 7º - Excepcionalmente, como no caso de doença que impossibilite a presença física do possuidor no órgão público municipal, o encaminhamento pode ser feito por pro-curação com poderes especiais e com firma reconhecida por Notário, podendo ser por se-melhança. O mandato deve ser anexado à DECLARAÇÃO.

Art. 2º - Na hipótese de posse qualificada e de tributos tratados por esta instrução normativa deve ser utilizada a DECLARAÇÃO ora instituída, salvo não o querendo o possuidor.

Parágrafo único - O desinteresse do possuidor em firmar a DECLARAÇÃO não impede que Agente Fiscal da Receita Municipal verifique a situação fático-jurídica do imóvel.

Art. 3º - Para fins da posse objeto de regulação por esta instrução normativa, possuidor qualificado é todo aquele que ocupar imóvel com animus domini, isto é, com intenção de possuir a coisa como se proprietário fosse.

§ 1º - O critério de aferição a ser utilizado é o de exclusão, de modo que não pode encaminhar cadastramento e parcelamento de débito fiscal o ocupante com posse decorren-te de locação, arrendamento, comodato, direito real de uso ou direito real de habi-tação.

§ 2º - Idêntico impedimento ocorre com relação ao ocupante a título de detenção, estado fático que não se insere no conceito de posse. O detentor, fâmulo da posse, ocupa fisicamente o imóvel mas em nome de alguém, por permissão ou tolerância, a exemplo do que ocorre com vínculo de emprego.

§ 3º - O servidor deve perquirir o contribuinte em potencial com as seguintes perguntas, sucessivamente:

- locação: o(a) Sr(a). paga algum valor pela ocupação residencial ou comercial do imóvel?

- arrendamento: o(a) Sr(a). ocupa o imóvel comercialmente e paga algum valor ao arrendador (proprietário ou usufrutuário)?

- comodato: o(a) Sr(a). ocupa o imóvel por cedência gratuita do comodante (pro-prietário ou usufrutuário)?

- direito real de uso: o(a) Sr(a). utiliza o imóvel em decorrência de direito real de uso por ato entre vivos ou causa mortis?

- direito real de habitação: o(a) Sr(a). habita o imóvel em decorrência de direito real de habitação por ato entre vivos ou causa mortis?

- detenção: o(a) Sr(a). ocupa o imóvel sob permissão ou tolerância de alguém, a exemplo do que ocorre com vínculo de emprego?

§ 4º - Se uma das respostas for positiva não há se falar em posse qualificada e não pode ser efetivado cadastramento ou parcelamento em nome do ocupante, como se contri-buinte fosse.

§ 5º - O locatário, arrendatário, comodatário, usuário, habitador ou detentor po-dem encaminhar cadastramento ou parcelamento somente na qualidade de procurador do sujeito passivo tributário.

Art. 4º - Sem prejuízo do disposto no diploma legal municipal que o regula, o parcelamento de débito fiscal só pode ser efetivado, na hipótese de posse e tributos tratados por esta instrução normativa, por sujeito passivo tributário cadastrado no Município ou por quem tiver condições de reunir em sua pessoa essa qualidade, desde já.

Parágrafo único - A regra a ser observada é a necessidade de existência de vinculação fático-jurídica do possuidor com o imóvel para ser reconhecido como titular ou co-titular da obrigação tributária.

Art. 5º - O parcelamento, no caso de possuidor qualificado que assim se tenha declarado, subscrevendo a DECLARAÇÃO ora instituída, deve ser efetivado pelo próprio declarante, na qualidade de sujeito passivo tributário, ou via procuração com poderes espe-ciais, conforme a respectiva normatização legal municipal vigente à época.

Art. 6º - Existindo contrato de promessa de compra e venda, contrato de arras com regras de promessa de compra e venda, contrato de compra e venda ou outro contrato equivalente, por instrumento público ou particular, a DECLARAÇÃO é necessária somen-te se no ajuste não constar, expressamente, que o comprador está sendo imitido na posse e se, para hipótese de anteriores contratos, sucessivos ou não, existir dúvidas quanto ao titu-lar do domínio ou quanto à posse anterior.

§ 1º - Na hipótese dos contratos acima especificados, isto é, aqueles em que não há cláusula imitindo o comprador na posse do imóvel, a DECLARAÇÃO deixa de ser necessária se estiverem registrados no Álbum Imobiliário ou, no caso específico da pro-messa de compra e venda, se o respectivo preço estiver integralmente quitado, o que deverá ser devidamente demonstrado, de maneira estreme de dúvidas, hipótese que dispensa o registro.

§ 2º - A DECLARAÇÃO é necessária no caso de contrato de arras pura e sim-ples.

Art. 7º - A DECLARAÇÃO é suficiente para cadastro do imóvel e/ou do possui-dor como sujeito passivo tributário, solidariamente com outra(s) pessoa(s) ou não.

Parágrafo único - Se o possuidor tiver algum documento, como contas de luz, água e telefone, ou outro, pode ser anexado à DECLA-RAÇÃO cópia reprográfica como auxílio na identificação do imóvel.

Art. 8º - No caso de débito em fase de cobrança judicial, em que, antes da efetivação do parcelamento, for postulada alguma medida, como concessão de gratuidade de justiça ou nomeação de bens à penhora, por quem não constar como executado, à petição respectiva deve ser anexada cópia reprográfica do documento comprobatório da vinculação fático-jurídica do requerente ao imóvel.

Art. 9º - É prescindível a visita de Agente Fiscal da Receita Municipal in loco, salvo nos casos em que se entender necessária, notadamente pelo Corpo Técnico para Fis-calização do IPTU, como naqueles relativos à impossibilidade de imediata e perfeita identificação do imóvel, à sua ocupação parcial ou a outra hipótese que a riqueza dos fatos da vida apresentar e que não puderem ser resolvidos pelos documentos até então existentes ou por orientação da Procuradoria Geral do Município ou do próprio Corpo Técnico para Fis-calização do IPTU.

§ 1º - A necessidade da vistoria deve ser examinada no caso a caso, a rigor pelo Corpo Técnico para Fiscalização do IPTU. Como critério de decisão deve ser observada a relação custo-benefício entre o valor do crédito e os custos para sua cobrança, nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º - No caso de vistoria pelo Corpo Técnico para Fiscalização do IPTU, deve ser aberto procedimento interno e comunicada a Procuradoria Geral do Município, por meio da Equipe de Execuções Fiscais, para eventual suspensão do processo judicial. A comunicação pode ser por memorando, em que seja detalhada a situação, com cópia dos documentos eventualmente existentes.

§ 3º - Para cadastramento, pode ser solicitada, conforme o caso e sendo necessá-rio, como em loteamentos clandestinos ou irregulares, a matrícula do imóvel ou, não ha-vendo, certidão do Registro de Imóveis de que o imóvel não está cadastrado na Zona Imo-biliária que o abrange. No caso de imóveis omissos no cadastro imobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda, a referida documentação é obrigatória. Após o cadastramento, o possuidor deve ser esclarecido da vantagem em providenciar o cadastro do imóvel no Re-gistro de Imóveis, caso em que, assim procedendo, a ele poderá ser fornecida cópia da documentação existente.

§ 4º - Nas situações que envolvam cadastramento de loteamentos clandestinos ou irregulares deve ser contatada a Secretaria Municipal de Obras e Viação e a Procuradoria Geral do Município para se evitar procedimentos desnecessários e conflitantes, tendo em vista que ambos os órgãos podem estar agindo na área em que se localiza o imóvel.

Art. 10 - Nos casos de parcelamento de débito fiscal objeto de cobrança judicial por quem não conste como contribuinte no cadastro do Município deve ser dada prioridade máxima à averbação e à emissão de nova certidão de dívida ativa (em nome de quem parcelou e de outro responsável, se tiver) para em tempo hábil se aparelhar devidamente o processo judicial de execução fiscal, visando-se a possibilitar seu prosseguimento regular em hipótese de descumprimento.

Art. 11 - Se, posteriormente, vier a ser demonstrado, extra ou judicialmente, que o afirmado pelo declarante não corresponde à verdade, é suficiente ao Município se ade-quar à realidade.

Art. 12 - Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, em 27 maio de 2003.

Ricardo de Almeida Collar
Secretário Municipal da Fazenda

Rogério Favreto
Procurador-Geral do Município

DECLARAÇÃO

D E C L A R O, como expressão da minha vontade, autônoma e consciente, sob as penas da lei, o que segue abaixo quanto ao imóvel sito na ____________________________________________.

Tenho ciência de que posse é fato gerador de tributo sobre propriedade predial e territorial urbana, nos termos do previsto no art. 32 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o sistema tributário nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios, assim redigido: "O imposto, de compe-tência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município".

Exerço posse (___) integral (___) parcial sobre esse imóvel desde ______________________________________

A ocupação por mim exercida não é posse decorrente de locação, arrendamento, comodato, direito real de uso ou direito real de habitação e nem de mera detenção.

Não sou o(a) titular do domínio do imóvel, não tenho instrumento contratual que me vincule a ele diretamente e a posse por mim exercida é com a intenção de possui-lo como se proprietário fosse.

Quero viabilizar cadastramento no Município, seja do imóvel, seja da minha pessoa como sujeito passivo de obrigação tributária relativa a tributos incidentes no imóvel acima, como imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, taxas e contribuições, ou outro tributo que venha a ser instituído, solidariamente com outra(s) pessoa(s) ou não, permitindo a efetivação de parcelamento de débito fiscal eventualmente existente.

Porto Alegre,____de______________de________.

______________________________
possuidor(a)

QUALIFICAÇÃO DO(A) POSSUIDOR(A) DECLARANTE:

Nome: _______________________________________________
Nacionalidade: _________________ Estado Civil: _____________
Profissão: ____________________________________________
CPF-MF: _______________ CI: ____________ (OE: __________)
End. res.: ______________________________ Fone: __________
End. com.: ____________________________ Fone: __________

TESTEMUNHAS NO CASO DE ASSINATURA A ROGO:

1º nome assinatura
2º nome assinatura

P R O C U R A Ç Ã O

OUTORGANTE: ______________________________________
Nacionalidade: ____________________ Estado civil: __________
Profissão: ____________________________________________
CPF/CNPJ: ______________ CI: ___________ (OE: __________)
Domicílio: R./Av.: ______________________________________,
nº: _______, ap./sala:______________, Bairro: ______________,
Cidade: ______________________, Estado: ________________.

OUTORGADO: _______________________________________
Nacionalidade: ____________________ Estado civil: __________
Profissão: ____________________________________________
CPF/CNPJ: ______________ CI: ___________ (OE: __________)
OAB: ________________________________________________
Domicílio: R./Av.: ______________________________________,
nº: _______, ap./sala:______________, Bairro: ______________,
Cidade: ______________________, Estado: ________________.

Por este instrumento particular, o outorgante nomeia o outorgado como seu bas-tante procurador, outorgando-lhe os necessários poderes para, em nível extrajudicial, representá-lo junto à Prefeitura Municipal de Porto Alegre em quaisquer procedimentos relativos a tributos em que é ou venha a ser sujeito passivo tributário, e, em nível judicial, representá-lo em processo(s) em que for parte ou terceiro interessado.

Em ambas as hipóteses, para o bom e fiel cumprimento deste mandato, o outor-gado tudo poderá praticar, como receber citação inicial e notificações, requerer, assinar, contestar, reconvir, transigir ou não, desistir, receber numerários, dar quitação e firmar compromissos e, especificamente quanto a processo judicial de execução fiscal, indicar bens, firmar termos de penhora e de depósito e receber intimação da penhora.

Porto Alegre,_______de________________de 20_____.

______________________________________
assinatura do outorgante*

*Reconhecer firma em Tabelionato, podendo ser por semelhança.