INSCRIÇÃO
ESTADUAL
Considerações Gerais
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Os contribuintes são obrigados, relativamente a cada estabelecimento que mantiverem, a inscrever-se no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), antes do início de suas atividades, de acordo com as disposições previstas na legislação estadual.
Da mesma forma, os substitutos tributários, bem como a distribuidora, o importador e o TRR, estabelecidos em outra unidade da Federação, que realizarem operações, respectivamente, de circulação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e de combustíveis derivados de petróleo, destinadas a contribuintes deste Estado, também deverão inscrever-se no CGC/TE.
Frise-se que o Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual poderá:
1) dispensar contribuintes de inscrição;
2) disciplinar formas especiais de inscrição, inclusive determinar casos de inscrição centralizada, única ou com tratamento especial;
3) autorizar inscrição facultativa;
4) determinar inscrição compulsória de outras pessoas que intervierem em operações relativas à circulação de mercadorias ou em prestações de serviços de transporte e de comunicação;
5) ordenar, no prazo e na forma que estabelecer em ato normativo, recadastramento ou atualização de dados dos contribuintes.
2. DEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO
O deferimento da inscrição fica condicionado à prestação de fiança idônea, cujo valor será equivalente ao imposto calculado sobre operações ou prestações estimadas para um período de 6 (seis) meses, caso o interessado, tendo sido autuado por falta de pagamento de impostos estaduais, tenha deixado de apresentar impugnação no prazo legal ou, se o fez, tenha sido julgada improcedente, estendendo-se o aqui disposto, no caso de sociedades comerciais, aos sócios ou diretores.
Entretanto, referida exigência poderá ser dispensada quando o débito já tiver sido pago, ou se, pela análise de outros fatores, o Fisco Estadual entender desnecessária a mencionada garantia.
3. ALTERAÇÃO/ENCERRAMENTO
O contribuinte que tiver seus dados cadastrais alterados ou encerrar suas atividades é obrigado a formalizar a ocorrência no prazo de 30 (trinta) dias do evento.
Tratando-se de encerramento de atividades, deverá ser apresentado à Fiscalização de Tributos Estaduais, no prazo acima referido, os objetos exigidos pela legislação do ICMS que contenham a identificação do estabelecimento, bem como os livros e documentos fiscais, utilizados ou não, para inutilização ou anotações cabíveis.
4. CANCELAMENTO OU BAIXA DE OFÍCIO
O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual poderá cancelar a inscrição do contribuinte que:
a) sistematicamente, deixar de pagar o imposto por ele devido ou de que se tornou responsável;
b) não prestar fiança ou outra garantia quando exigidas;
c) reiteradamente, deixar de apresentar as guias de informação mensal e anual;
d) estando obrigado pela legislação tributária a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) como meio de controle fiscal, deixar de cumprir esta obrigação.
Cabe ressaltar que somente será concedida nova inscrição aos contribuintes que tiverem seu cadastro cancelado, se os mesmos comprovarem a cessação das causas que determinaram o cancelamento.
Igualmente, poderá ser, ainda, baixada de ofício a inscrição:
1 - do contribuinte ambulante que deixar de comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, a mudança de residência;
2 - do contribuinte que deixar de requerer a respectiva baixa ou alteração cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias do evento;
3 - do contribuinte que deixar de atualizar seus dados ou de promover seu recadastramento no CGC/TE;
4 - do contribuinte que deixar de apresentar, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação, a guia informativa anual;
5 - do contribuinte que deixar de apresentar, na forma e nos prazos previstos na legislação, por seis meses consecutivos, a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).
Fundamentos Legais: Livro II, arts. 1º
à 7º do RICMS.