ICMS
ALTERAÇÕES NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/1998 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 039/2003

RESUMO: Alterados dispositivos da Instrução Normativa DRP nº 45/1998, no que tange às condições, mecanismos e procedimentos relativos à doação de mercadorias com o benefício da isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero, trazendo o sistema especial de pagamento para o tributo, e dispõe novos valores para unidade de incentivo do Fundopem-RS.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 039, de 17.07.2003
(DOE de 22.07.2003)

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.1985, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. Com fundamento no Ajuste SINIEF nº 2/03 (DOU de 27.05.2003):

a) no Título I, fica acrescentada a Seção 16.0 ao Capítulo I com a seguinte redação:

"16.0 - SAÍDAS DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS RELATIVAS AO PROGRAMA FOME ZERO (RICMS, Livro I, art. 9º, CXVI)

16.1 - A entidade assistencial ou o município participante do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou o serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao portador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Fome Zero", conforme modelo (Anexo A-24), no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via, para o doador;

b) a 2ª via, para a entidade ou município emitente.

16.1.1 - A entidade assistencial deverá estar cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome (MESA).

16.2 - O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá elaborar e entregar à repartição fazendária a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das doações, as informações correspondentes às operações e prestações destinadas ao Programa Fome Zero, contendo, no mínimo:

a) identificação fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ, inscrição estadual, endereço);

b) descrição, quantidade e valor da mercadoria;

c) número, série e data do documento fiscal;

d) identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição estadual, endereço).

16.2.1 - O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados prestará as informações previstas neste item, em separado, de acordo com o Conv. ICMS nº 57/95, de 28.06.1995.

16.3 - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto no item 15.1, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.

16.4 - O MESA disponibilizará às unidades federadas:

a) o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes do Programa, por meio da Internet, no endereço http://www.fomezero.gov.br;

b) as informações relativas a cada um dos Termos de Compromisso aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do Termo, por meio eletrônico.

16.5 - As unidades federadas, o MESA e o Ministério da Fazenda assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem.

16.6 - Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa Fome Zero, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades."

b) fica acrescentado o Anexo A-24, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.

2. No Capítulo VI do Título I, é dada nova redação ao quadro da alínea "a" do subitem 5.1.4, fica acrescentado o número 14 à alínea "b" do Subitem 5.1.5, e é dada nova redação à alínea "b" do subitem 5.2.2, à alínea "d" do subitem 5.2.3, ao quadro da alínea "a" do subitem 5.3.3.3, à alínea "a" do subitem 5.3.4 e ao subitem 5.4.3, conforme segue:

"

Sistema especial de pagamento previsto no Livro I do RICMS

Três primeiros algarismos do ofício

Art. 50, I, "a", 1

032

Art. 50, I, "a", 2

033

Art. 50, I, "b"

030

Art. 50, I, "c"

037

Art. 50, I, "d"

034

Art. 50, I, "e"

028

Art. 50, I, "f"

040

Art. 50, I, "g"

045

Art. 50, I, "h"

055

Art. 50, I, "i"

056

Art. 50, II

035

Art. 50, IV

044

Art. 50, V

047

Art. 50, VI

054

"

"14 - na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "i", "saídas de soja em grão para unidade da Federação, em embalagens de até 1 kg, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III";"

"b) 222, quando se tratar de imposto relativo às operações citadas no RICMS, Livro I, art. 50, I, "a", 1 (relativamente ao débito próprio), "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", II, ou IV realizadas por estabelecimento industrial;"

"d) "Contribuinte autorizado a efetuar o pagamento do imposto no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III, conforme ofício nº ....", nas hipóteses previstas do RICMS, Livro I, art. 50, I, "c", "e", "g", "h" e "i", e VI;"

Sistema especial de pagamento previsto no Livro I do RICMS

Dois primeiros algarismos do ofício precedidos da letra C

Art. 50, I, "a", 1

C32

Art. 50, I, "a", 2

C33

Art. 50, I, "b"

C30

Art. 50, I, "c"

C37

Art. 50, I, "d"

C34

Art. 50, I, "e"

C28

Art. 50, I, "f"

C40

Art. 50, I, "g"

C45

Art. 50, I, "h"

C55

Art. 50, I, "i"

C56

Art. 50, II

C35

Art. 50, IV

C44

Art. 50, V

C47

Art. 50, VI

C54

"a) nas hipóteses do RICMS, Livro I, art. 50, I, "a", 2, "b" a "i", II e VI, "da ocorrência do fato gerador";"

"5.4.3 - Os sistemas especiais de que trata o RICMS, Livro I, art. 50, I, "b" e "d" a "i", II, "a", e IV a VI, poderão ser solicitados para mais de um estabelecimento do contribuinte, desde que o requerimento seja feito pelo estabelecimento centralizador da escrita fiscal."

3. No Apêndice XXVI, relativamente ao ano de 2003, ficam acrescentados os seguintes valores da UIF-RS:

Mês

Valor (R$)

Resolução

Publicação no DOE

"Jan

10.41

01.03

05.06.03

Fev

10,66

01.03

05.06.03

Mar

10,90

01.03

05.06.03

Abr

11,07

01.03

05.06.03

Maio

11,17

01.03

05.06.03

Jun

11,14

01.03

05.06.03"

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao item 1, a 27 de maio de 2003, e, quanto ao item 2, a 16 de julho de 2003.