ICMS
ALTERAÇÕES NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/1998
- INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 053/2003
RESUMO: Estabelece alterações no texto da Instrução Normativa DRP nº 045/1998, ao acrescentar-lhe o Capítulo XIII, referente ao Refaz.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DRP Nº 053, de 14.11.2003
(DOE de 17.11.2003)
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):
I - No Título III:
1 - O item 1.11 do Capítulo XIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.11 - O disposto neste Capítulo não se aplica aos parcelamentos concedidos com fundamento na Lei nº 11.911, de 15.05.03, ou no Decreto nº 42.633, de 07.11.03."
2 - Fica acrescentado o Capítulo XVIII com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XVIII
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 42.633/03 - REFAZ/RS II
1.0 - DISPOSIÇÕES PARA O PAGAMENTO DE ACORDO COM OS ARTS. 3º e 4º DO DECRETO Nº 42.633/03
1.1 - Nos termos previstos nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 42.633/03, os créditos tributários constituídos nele especificados poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observado, ainda, o disposto neste Capítulo.
1.2 - Por ocasião do pedido de parcelamento com os benefícios dos arts. 3º ou 4º do Decreto, o contribuinte deverá regularizar todos os créditos tributários da empresa, por ventura existentes, oriundos de ICMS devido e declarado em GlA ou GIS, relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2003.
1.3 - Para fins do enquadramento previsto no inciso II do art. 6º do Decreto, não serão considerados parcelamentos em curso os parcelamentos provisórios ou com pedido de reconsideração protocolado até 7 de novembro de 2003.
1.4 - Os débitos fiscais, selecionados pela empresa para pagamento nos termos do art. 7º do Decreto deverão ser liquidados ou, se parcelados, ter a parcela inicial paga, concomitantemente ao pagamento inicial do parcelamento concedido com base nos artigos 3º ou 4º da referida norma, sem o que este será cancelado.
1.5 - Na hipótese de pedido de parcelamento com fundamento nos artigos 3º ou 4º do Decreto, será efetuada a consolidação de todos os débitos fiscais da empresa devedora constantes da Relação de Débitos da Empresa Devedora, prevista no subitem 3.2.1, que prevalecerá para fins de cálculo e pagamento da prestação inicial e de todas as que se seguirem.
1.5.1 - Os débitos fiscais de valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) não serão incluídos na consolidação, devendo ser pagos em conjunto com a prestação inicial do parcelamento.
1.5.2 - O pagamento das prestações do valor consolidado será efetuado em GA única e será alocado proporcionalmente, para fins de amortização dos débitos componentes da consolidação, tendo por base a relação existente entre o saldo de cada débito fiscal e o valor consolidado, na data de cada pagamento.
1.5.3 - Na hipótese de existir débitos em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, até que seja deferido o parcelamento nesse âmbito, será efetuada a consolidação provisória, sendo que:
a) o pagamento da prestação inicial e das subseqüentes à inicial, até que seja decidido o parcelamento no âmbito judicial, será efetuado mediante GA em que constará, no campo "Observações", o valor referente a esses débitos e a seguinte observação: "Pagamento sob autorização provisória; sujeito à decisão da Procuradoria Geral do Estado";
b) após o deferimento do parcelamento no âmbito judicial, a consolidação provisória será convertida em definitiva, procedendo-se às alterações referentes a esses débitos, de acordo com manifestação exarada pela Procuradoria Geral do Estado;
c) na hipótese de alteração da consolidação provisória por indeferimento do parcelamento de algum débito no âmbito judicial, os pagamentos já efetuados e apropriados para o débito fiscal excluído não serão realocados ao restante do valor consolidado, sendo, contudo, abatidos do montante da dívida judicial não parcelada, salvo orientação diversa da Procuradoria Geral do Estado decorrente da ação judicial;
d) o contribuinte será cientificado da decisão sobre o parcelamento no âmbito judicial e da consolidação definitiva, se houver alteração que implique mudança no valor das parcelas e no prazo do parcelamento.
1.6 - No caso de cancelamento da moratória, será desfeita a consolidação e cada débito fiscal passará a receber tratamento individualizado.
2.0 - DISPOSIÇÕES PARA O PAGAMENTO DE ACORDO COM OS ARTS. 7º e 8º DO DECRETO Nº 42.633/03
2.1 - Nos termos previstos nos arts. 7º e 8º do Decreto nº 42.633/03, os créditos tributários constituídos nele especificados poderão ser pagos com redução das multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71 e da atualização monetária sobre elas incidente prevista no art. 72, e com redução dos juros previstos no art. 69, todos da Lei nº 6.537, de 27.02.73, bem como, quando for o caso, com redução dos juros correspondentes à variação mensal da TJLP, observado, ainda, o disposto neste Capítulo.
2.2 - O requerente poderá optar, relativamente a cada crédito tributário, por pagamento único ou parcelado.
2.3 - Na hipótese de utilização de depósito judicial para pagamento do crédito tributário, conforme inciso II do art. 9º do Decreto, o valor depositado será usado para o pagamento integral, se for suficiente, ou para o pagamento da parcela inicial, se for insuficiente para o pagamento integral e o contribuinte optar pelo pagamento parcelado.
2.3.1 - Se, após o pagamento, houver saldo remanescente do depósito judicial, o contribuinte, de posse de GA no valor desse saldo, emitida pela autoridade fazendária competente e autenticada pela instituição financeira liquidante, fará, conforme previsto no art. 9º, II, "b", do Decreto, a apropriação desse valor como crédito compensável no conta-corrente fiscal, lançando-o, na hipótese de estabelecimento enquadrado na categoria geral:
a) no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha 15 - "CRÉDITOS POR PAGAMENTOS ANTECIPADOS" do quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO";
b) na GIA, no campo 20 - "PAGAMENTOS NO MÊS DE REFERÊNCIA" do quadro B - "APURAÇÃO DO ICMS".
2.4 - Na hipótese de pagamento parcelado, o crédito tributário ficará sujeito à incidência de juros nos termos previstos no Título IV, Capítulo II, Seção 1.0, com a redução prevista no inciso II do art. 7º do Decreto.
2.4.1 - Parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor para efeito de cálculo dos juros a que se refere o "caput" deste item.
2.5 - Na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor na data da publicação do Decreto, o saldo devido, para fins de pagamento com os benefícios do art. 7º ou 8º do Decreto, será apurado obedecendo aos critérios do parcelamento em vigor.
2.6 - Ao optar pelos benefícios dos arts. 7º ou 8º do Decreto, o contribuinte com parcelamento em vigor na data de sua publicação estará automaticamente excluído desse parcelamento.
3.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
3.1 - A análise e o deferimento do pedido de pagamento e/ou parcelamento de crédito tributário com os benefícios do Decreto caberá:
a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa;
b) à Procuradoria Geral do Estado, na hipótese de cobrança judicial.
3.1.1 - Na hipótese da alínea "a" do "caput" deste item, o Delegado da Fazenda Estadual, o Chefe da DA/DRP c o Diretor do DRP poderão avocar a faculdade de analisar e deferir o pedido.
3.2 - O requerimento solicitando os benefícios do Decreto obedecerá ao seguinte:
a) será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-31, firmado conforme previsto no item 2.2 do Capítulo XIII, devendo abranger todos os créditos fiscais para os quais o contribuinte requer os benefícios;
b) será entregue em qualquer repartição fazendária onde houver autoridade responsável por cobrança de crédito tributário, em 2 (duas) vias quando contiver somente créditos em cobrança administrativa e, em 3 (três) vias, quando incluir créditos em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via será retida na repartição fazendária;
2 - a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido;
3 - a 3ª via, quando for o caso, será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado mediante ofício, tratando-se de Porto Alegre, ou mediante processo administrativo, tratando-se do interior;
c) será instruído com a seguinte documentação:
1 - cópia atualizada e autenticada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade;
2 - cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário com poderes específicos;
3 - demais documentos que a autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário julgar necessários para a análise da situação econômica e financeira do requerente, na hipótese de empresas sem informação de faturamento no sistema.
3.2.1 - Serão juntadas ao formulário do Anexo L-31 as Relações de Débitos da Empresa Devedora para os quais são solicitados os benefícios, com o devido enquadramento, emitidas pelo sistema de informações do DRP, que serão datadas e assinadas pelo requerente.
3.2.2 - O pedido de ampliação do prazo de parcelamento em curso, com fundamento no inciso II do art. 6º do Decreto, deverá ser formalizado pelo devedor por meio do formulário do Anexo L-11.
3.2.3 - Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário na repartição fazendária local, o contribuinte deverá entregar o requerimento na Agência da Fazenda Estadual mais próxima de sua cidade, ou na DEFAZ.
3.3 - O pagamento das parcelas do crédito tributário com os benefícios do Decreto será efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII."
II - Fica acrescentado o Anexo L-31, conforme modelo incluso a esta Instrução Normativa.
III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de novembro de 2003.
Luiz Antônio Bins
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual
ANEXO L-31