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ALTERAÇÕES NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/1998 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 052/2003

RESUMO: Estabelece alterações no texto da Instrução Normativa DRP nº 45/1998.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 052, de 11.11.2003
(DOE de 14.11.2003)

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

I - No Capítulo III do Título II, o item 4.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"4.1 - O proprietário de veiculo automotor habilitado para conduzir veiculo por outra unidade da Federação, para fins de aplicação automática dos descontos de que trata a Lei nº 11.400, de 21.12.99, deverá apresentar, em qualquer repartição fazendária, até 2 (dois) dias antes daquele em que efetuará o pagamento do IPVA, a sua habilitação, bem como certidões negativas de cometimento de infrações, fornecidas pelo órgão de trânsito da unidade federada onde foi habilitado."

II - No Apêndice VII:

1. Na Seção II:

a) na tabela "DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA", ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem do dispositivo legal:

DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA

CÓDIGO

OBS.

Dispositivo Legal

Crédito Fiscal recebido cm virtude de transferência de créditos ou de saldo credor referente a:

"RICMS, Livro 1, art. 58, III, "a" Exportação - pagto. de subst. trib. -FOMENTAR/RS

026

-
RICMS, Livro 1, art. 58, III, "b" Exportação - aquisição de mercadorias e serviços - FOMENTAR/RS

027

-
RICMS, Livro 1, art. 58, III, "c" Exportação - demais hipóteses -FOMENTAR/RS

028"

-

b) na tabela "DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS OU DE SALDO CREDOR", ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem do dispositivo legal:

DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA

CÓDIGO

OBS.

Dispositivo Legal

Crédito Fiscal recebido cm virtude de transferência de créditos ou de saldo credor referente a:

"RICMS, Livro I, art. 58, III, "a" Exportação - pagto. de subst. trib. -FOMENTAR/RS

125

-
RICMS, Livro I, art. 58, III, "b" Exportação - aquisição de mercadorias e serviços - FOMENTAR/RS

126

-
RICMS, Livro I, art. 58, III, "c" Exportação - demais hipóteses -FOMENTAR/RS

127"

-


2. Na Seção III:

a) o código 042 passa a vigorar com a seguinte redação:

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO

CÓDIGO

Dispositivo do RICMS

Crédito presumido referente a:

"Livro I, art. 32, XXXVIII Carne de gado vacum ou de aves, cozida e enlatada

042"


b) ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS:

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO

CÓDIGO

Dispositivo do RICMS

Crédito presumido referente a:

"Livro I, art. 32, LXV Conservas de frutas, exceto de pêssego

071

Livro I, art. 32, LXVI Conservas de pêssego

072

Livro I, art. 32, LXVII Programa SLP Cerâmico

073

Livro I, art. 32, LXVIII Industriais importadores de veículos

074

Livro I, art. 32, LXIX Farinha de trigo

075

Livro I, art. 32, LXX Bolsas de estudo p/ professores

076"


3. Na Seção V:

a) os códigos 038 e 046 passam a vigorar com a seguinte redação:

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO

CÓDIGO

Dispositivo do RICMS

Crédito presumido referente a:

"Ap. II, S. I, XL Peças, partes e componentes p/ veículos p/ complexo industrial Lei do FOMENTAR/RS

038"

"Ap. II, S. I, XLVII Gás liquefeito de petróleo e gás natural p/ complexo industrial Lei do FOMENTAR/RS

046"


b) ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS:

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO

CÓDIGO

Dispositivo do RICMS

Crédito presumido referente a:

"Ap. II, S. I, LII Resíduos de madeira e de casca de arroz p/ centrais geradoras termelétricas 051
Ap. II, S. I, LIII Carvão mineral p/ indústria de celulose 052
Ap. II, S. I, LIV Mercadorias p/ indústria do Programa SLP Cerâmico 053
Ap. II, S. I, LV Matérias-primas e materiais de embalagem p/ complexo industrial Lei do FOMENTAR/RS 054"

III - O Anexo M-13 fica substituído pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.

IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Júlio Cesar Grazziotin
Diretor-Adjunto do Departamento da Receita Pública Estadual