ICMS
ALTERAÇÕES NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/1998 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº
044/2003
RESUMO: Alterados dispositivos da Instrução Normativa DRP nº 45/1998, referentes ao procedimento tributário-administrativo relacionado à denúncia espontânea de infração, quanto à repetição de indébito, bem como acresce na tabela do valor da unidade de incentivo do Fundopem-UF-RS valor referente ao mês de julho.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP
Nº 044, de 09.09.2003
(DOE de 10.09.2003)
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLI-CA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.1985, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.1998):
1. No Capítulo IV do Título IV, o "caput" do item 1.1 e o do subitem 2.3.2 passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.1 - A denúncia espontânea de infração relativa ao ICMS será apresentada, conforme modelo (Anexo I-18), em duas vias, à autoridade fazendária competente, com a descrição detalhada da infração, formal ou material, e, ainda, na hipótese de infração material, da matéria tributável, desdobrada, se possível, por período de apuração do imposto (arts. 2º e 18 da Lei nº 6.537, de 27.02.1973) e será entregue:"
"2.3.2 - Não sendo possível a compensação, o pedido de restituição (Anexo M-13) será instruído, se for o caso, com a documentação prevista no subitem 2.1.2 e, ainda, com:"
2. No Apêndice XXVI, relativamente ao ano de 2003, fica acrescentado o seguinte valor da UIF-RS:
Mês |
Valor (R$) |
Resolução |
Publicação no DOE |
"Jul |
11,03 |
Decreto nº 42.360/03 |
25.07.2003" |
3 - Ficam acrescentados os Anexos I-18 e M-13 conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.
4 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Julio César Grazziotin
Diretor-Adjunto do Departamento da Receita Pública Estadual
ANEXO M-13