ICMS
ALTERAÇÕES NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/1998 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 044/2003

RESUMO: Alterados dispositivos da Instrução Normativa DRP nº 45/1998, referentes ao procedimento tributário-administrativo relacionado à denúncia espontânea de infração, quanto à repetição de indébito, bem como acresce na tabela do valor da unidade de incentivo do Fundopem-UF-RS valor referente ao mês de julho.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 044, de 09.09.2003
(DOE de 10.09.2003)

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLI-CA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.1985, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.1998):

1. No Capítulo IV do Título IV, o "caput" do item 1.1 e o do subitem 2.3.2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"1.1 - A denúncia espontânea de infração relativa ao ICMS será apresentada, conforme modelo (Anexo I-18), em duas vias, à autoridade fazendária competente, com a descrição detalhada da infração, formal ou material, e, ainda, na hipótese de infração material, da matéria tributável, desdobrada, se possível, por período de apuração do imposto (arts. 2º e 18 da Lei nº 6.537, de 27.02.1973) e será entregue:"

"2.3.2 - Não sendo possível a compensação, o pedido de restituição (Anexo M-13) será instruído, se for o caso, com a documentação prevista no subitem 2.1.2 e, ainda, com:"

2. No Apêndice XXVI, relativamente ao ano de 2003, fica acrescentado o seguinte valor da UIF-RS:

Mês

Valor (R$)

Resolução

Publicação no DOE

"Jul

11,03

Decreto nº 42.360/03

25.07.2003"

3 - Ficam acrescentados os Anexos I-18 e M-13 conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.

4 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Julio César Grazziotin
Diretor-Adjunto do Departamento da Receita Pública Estadual


ANEXO M-13