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ALTERAÇÕES NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/1998 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 033/2003

RESUMO: Alterados dispositivos da Instrução Normativa DRP nº 045/1998, referentes à autorização de impressão de documentos fiscais e à utilização de cartão de crédito ou de débito por contribuintes usuários do ECF.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 033, de 18.06.2003
(DOE de 30.06.2003)

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações no Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

1. No Capítulo XI, é dada nova redação à alínea "d" do subitem 1.1.2 e ao número 4 da alínea "a" do subitem 3.1.2, e fica acrescentada a alínea "i" ao subitem 5.4.1.1, conforme segue:

"d) a comprovação da titularidade de licença da União para a exploração mineral, no caso de se tratar de contribuinte que exerça essa atividade, que será feita mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou de declaração da União que comprove o título, ou, ainda, até 31 de dezembro de 2004, mediante a apresentação de requerimento de renovação da licença protocolado no prazo de até 6 (seis) meses após o vencimento da licença anterior."

"4 - comprovação da titularidade de licença da União para a exploração mineral, no caso de se tratar de contribuinte que exerça essa atividade, que será feita mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou de declaração da União que comprove o título, ou, ainda, até 31 de dezembro de 2004, mediante a apresentação de requerimento de renovação da licença protocolado no prazo de até 6 (seis) meses após o vencimento da licença anterior."

"i) Agip do Brasil S/A."

2. No Capítulo XV do Título I, é dada nova redação ao "caput" do subitem 7.2.1, conforme segue:

"7.2.1 - A opção a que se refere este item deve ser formalizada até 31 de dezembro de 2003 ou, na hipótese de inscrição de contribuinte usuário de ECF, até 30 (trinta) dias após a data da inscrição no CGC/TE, observado, ainda, o seguinte:"

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria da Fazenda
Departamento da Receita Pública Estadual