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ALTERAÇÕES NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/1998 - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
030/2003
RESUMO: Alterada a Instrução Normativa DRP nº 045/1998, no que se refere às normas do pagamento de créditos da Fazenda Pública Nacional.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP
nº 030, de 16.05.2003
(DOE de 19.05.2003)
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.1985, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.1998):
1 - No Título III, fica acrescentado o item 1.11 ao Capítulo XIII com a seguinte redação:
"1.11 - O disposto neste capítulo não se aplica aos parcelamentos concedidos com fundamento na Lei nº 11.911, de 15.05.2003."
2 - No Título III, fica acrescentado o Capítulo XVII com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XVII
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DA LEI Nº
11.911/03 - REFAZ/RS
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - Nos termos previstos na Lei nº 11.911, de 15.05.2003, os créditos tributários constituídos nela especificados, poderão ser pagos com dispensa ou redução das multas previstas nos arts. 11 e 71 e da atualização monetária sobre elas incidente prevista no art. 72, e com redução dos juros previstos no art. 69, todos da Lei nº 6.537, de 27.02.73, bem como, quando for o caso, com redução dos juros correspondentes à variação mensal da TJLP, observado, ainda, o disposto neste Capítulo.
2.0 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
2.1 - O requerente poderá optar, relativamente a cada crédito tributário, por pagamento único ou parcelado.
2.1.1 - No caso de pagamento parcelado do crédito tributário, nenhuma parcela poderá ler valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) já considerados os benefícios da Lei.
2.2 - Na hipótese de utilização de depósito judicial para pagamento do crédito tributário, conforme parágrafo único do art. 5º da Lei, o valor depositado será usado para o pagamento integral, se for suficiente, ou para o pagamento da parcela inicial, se for insuficiente para o pagamento integral e o contribuinte optar pelo pagamento parcelado.
2.3 - Na hipótese de pagamento parcelado, o crédito tributário ficará sujeito ao pagamento de juros nos termos previstos no Título IV, Capítulo II, Seção 1.0, com a redução prevista no inciso II do art. 2º da Lei.
2.3.1 - Parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor para efeito de cálculo dos juros a que se refere o "caput" deste item.
2.4 - Na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor na data da publicação da Lei, o saldo devedor, para os efeitos da Lei, será apurado obedecendo aos critérios do parcelamento em vigor.
2.5 - Ao optar pelos benefícios da Lei, o contribuinte com parcelamento em vigor na data de sua publicação, estará automaticamente excluído desse parcelamento.
2.6 - Relativamente a lançamento impugnado - parcialmente, poderão ser requeridos pelo contribuinte os benefícios da Lei para a parte não impugnada.
2.7 - A análise e deferimento do pedido de pagamento e/ou parcelamento de crédito tributário com os benefícios da Lei caberá:
a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa;
b) à Procuradoria Geral do Estado, na hipótese de cobrança judicial.
2.7.1 - Na hipótese da alínea "a", o Delegado da Fazenda Estadual, o Chefe da DA/DRP e o Diretor do DRP poderão avocar a faculdade de analisar e deferir o pedido.
2.8 - O requerimento solicitando os benefícios da Lei obedecerá ao seguinte:
a) será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-30, firmado conforme previsto no item 2.2 do Capítulo XIII, devendo abranger todos os créditos fiscais para os quais o contribuinte requer os benefícios;
b) será entregue em qualquer repartição fazendária onde houver autoridade responsável por cobrança de crédito tributário, em 2 (duas) vias quando contiver somente créditos em cobrança administrativa e, em 3 (três) vias, quando incluir créditos em cobrança judicial, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via será retida na repartição fazendária;
2 - a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido;
3 - a 3ª via, quando for o caso, será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado mediante ofício, tratando-se de Porto Alegre, ou mediante processo administrativo, tratando-se do interior.
2.8.1 - Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário na repartição fazendária local, o contribuinte deverá entregar o requerimento na Agência da Fazenda Estadual mais próxima de sua cidade, ou na DEFAZ.
2.8.2 - Será juntada ao formulário do Anexo L-30 a Relação dos Créditos da Empresa Devedora para os quais é solicitado o benefício, emitida pelo sistema de informações do Departamento da Receita Estadual, que será datada e assinada pelo requerente.
2.9 - O pagamento das parcelas do crédito tributário com os benefícios da Lei será efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII."
3 - Fica acrescentado o Anexo L-30, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
4 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO L-30
Secretaria da Fazenda
Departamento da Receita Pública Estadual
PAGAMENTO DE
CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL |
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1. PEDIDO O requerente, identificado ao lado, conhecendo e aceitando as regras estabelecidas pela Lei nº 11.911/03, e as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e/ou pela Procuradoria Geral do Estado, requer autorização para o pagamento da dívida especificada em anexo. |
2. CARIMBO PADRONIZADO CNPJ |
3. CONFISSÃO DE DÍVIDA O requerente reconhece e confessa a dívida constante dos anexos, renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial a ela atinente e, ainda, desiste dos já interpostos, de forma irrevogável e irretratável, e compromete-se ao cumprimento das condições previstas no art. 5º, I, II e III, da Lei nº 11.911/03. |
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4. DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE .............................................,........./......../....... |
.................................................................... Nome: CPF: Fone: |
5. SECRETARIA DA FAZENDA CONCEDO, sob a condição de fiel observância da legislação citada no item 1, autorização para o pagamento dos créditos tributários em cobrança administrativa relacionados em anexo. |
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.............................................,........./......../....... |
.................................................................... Nome: Matrícula: |
6. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Autorização Provisória Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a proceder ao enquadramento provisório do débito fiscal exigível em processo executivo ou objeto de qualquer discussão judicial e a emitir as guias de arrecadação relativas ao pagamento das respectivas parcelas, inclusive dos honorários advocatícios, no percentual fixado em portaria da PGE. Concessão Definitiva |
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.................................................................... Procurador do Estado: OAB/RS nº: |