ICMS
ALTERAÇÕES NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº
025/2003
RESUMO: Introduzidas alterações na Instrução Normativa nº 045/98, relativas à concessão de regime especial de pagamento para prestadoras de serviços de telecomunicações, sistema especial de pagamento previsto no Livro I do RICMS e substituição da sigla Ufir pela sigla UPF-RS nos dispositivos mencionados, já contendo a retificação do DOE de 16.05.2003.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP
Nº 025, de 08.05.2003
(DOE de 13.05.2003)
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.1998.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1 - Com fundamento no Convênio ICMS nº 7/03 (DOU 09.04.2003), fica acrescentada a seguinte empresa à tabela do item 1.1 do Capítulo XXI do Título I, observada a ordem alfabética, com a seguinte redação:
"
AT&T do Brasil Ltda. |
"
2 - Com fundamento no Convênio ICMS nº 40/2003 (DOU 09.04.2003), fica acrescentada a seguinte empresa à tabela do item 1.1 do Capítulo XXI do Título I, observada a ordem alfabética, com a seguinte redação:
"
Brasil Telecom Celular S.A.. |
"
3 - No Capítulo VI do Título I:
a) fica revogado o item XI da tabela do item 1.1;
b) o "caput" do item 2.8 passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.8 - O ICMS incidente sobre as respectivas operações de saída e nas correspondentes prestações de serviços de transporte será pago nos prazos previstos no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III, tendo por base as NFs relativas às entradas e os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas que, emitidos na forma do item 2.5, acobertaram as entradas e as prestações de serviços de transporte procedidas durante o período de apuração do imposto, pelos seguintes estabelecimentos:"
c) o quadro da alínea "a" do subitem 5.1.4 passa a vigorar com a seguinte redação:
Sistema especial
de pagamento |
Três primeiros algarismos do ofício |
Art. 50, I,
"a", 1 |
032 |
d) na alínea "b" do subitem 5.1.5, é dada nova redação aos números 5 e 6 e fica acrescentado o número 13, conforme segue:
"5 - na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "d", "saídas, para outra unidade da Federação, de mercadoria constante de listagem publicada pelo Departamento da Receita Pública Estadual, de que trata o RICMS, Livro I, art. 46, I, "b", 1, exceto se a mercadoria for fumo em corda, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item I";
6 - na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "e", "saídas de fumo em corda para outra unidade da Federação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III";"
"13 - na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "h", "saídas de fumo classificado na posição 2401 da NBM/SH-NCM, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III"."
4 - Fica substituída a sigla "UFIR" pela sigla "UPF-RS", nos seguintes dispositivos e Anexos:
a) subitem 3.4.1 do Capítulo XII do Título I:
1 - "caput" da alínea "d";
2 - "caput" e números 1 e 2 da alínea "e";
3 - número 5 da alínea "f";
b) subitem 3.5.1 do Capítulo XII do Título I:
1 - número 7 da alínea "c";
2 - número 3 da alínea "e";
c) Anexos D-5 e D-6.
5 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto aos itens 1 e 2, a 9 de abril de 2003, e produzindo efeitos, quanto ao item 3, a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
Júlio Cesar Grazziotin
Diretor-Adjunto do Departamento
da Receita Pública Estadual