ISSQN
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 - DETERMINAÇÃO
RESUMO: Promove esclarecimentos e determinações inerentes ao imposto municipal de função do advento da Lei Complementar nº 116/2003, que altera o ordenamento jurídico no que respeita ao ISSQN.
INSTRUÇÃO
CGT/GAB Nº 04, de 06.10.2003
(DOM de 07.10.2003)
OS GESTORES DA CÉLULA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a entrada em vigor em 1º de agosto de 2003, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
CONSIDERANDO que o referido dispositivo legal introduziu um novo ordenamento jurídico no que respeita ao ISSQN, implicando que a legislação municipal, naquilo que é contrária, perdesse o fundamento de validade;
CONSIDERANDO que o posicionamento da Comissão constituída para adequar a legislação municipal às disposições da Lei Complementar nº 116/03, ratificado pela Procuradoria Geral do Município, é no sentido de que toda disposição gravosa aos sujeitos passivos depende da edição de lei municipal para ser exigível e, que as disposições que os beneficiam têm aplicação imediata;
CONSIDERANDO a necessidade de gerar certeza aos operadores do direito de forma a preservar a segurança jurídica na relação Fisco-Contribuinte, determinam:
1. No caso dos serviços bancários o imposto será calculado utilizando-se a alíquota de 5% (cinco por cento), por aplicação do inciso XII do artigo 21 da Lei Complementar nº 7/73, uma vez que o inciso VIII do referido artigo perdeu o fundamento de validade.
2. Até que a legislação municipal introduza novo regramento relativo à matéria, os tomadores de serviços para se eximirem da responsabilidade referida no § 3º do artigo 18 da Lei Complementar nº 7/73 e alterações, deverão exigir do prestador:
a) O pagamento do imposto, calculado pela alíquota relativa ao serviço prestado, quando o prestador for pessoa jurídica;
b) O pagamento do imposto no valor de R$ 21,57 (vinte e um reais e cinqüenta e sete centavos), por mês, quando o serviço for prestado por profissional autônomo de nível superior e R$ 14,83 (quatorze reais e oitenta e três centavos), por mês, quando for prestado por outros autônomos tributáveis.
3. Não será exigido o imposto relativo à prestação de serviços enquadráveis em itens constantes na lista anexa à Lei Complementar nº 7/73, que foram suprimidos da lista de serviços introduzida pela Lei Complementar nº 116/03.
4. Outros casos aqui não especificados serão decididos com base na diretriz de que as novas disposições que forem mais onerosas aos sujeitos passivos dependem da edição da lei municipal e, que as disposições benéficas aos mesmos têm aplicação imediata.
5. As determinações constantes da presente Instrução deverão ser repassadas aos sujeitos passivos em todas as oportunidades que se apresentarem.
6. Essa Instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2003.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2003.
Boaventura Pacheco Feijó
Giovani Lucas de Aguiar
Vinicius Fabian Vardanega Simon
Gestores da Célula de Gestão Tributária