ASSUNTOS DIVERSOS
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E COOPERATIVAS - CONTRIBUIÇÃO AO INSS

RESUMO: A presente Instrução Normativa dispõe sobre a forma de recolhimento da contribuição ao INSS de contribuinte individual que prestar serviços aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao MP, bem como da contribuição previdenciária incidente sobre o faturamento efetuado pelas cooperativas que prestam serviços à Administração Pública.

INSTRUÇÃO NORMATIVA CAGE Nº 01, de 16.07.2003
(DOE de 17.07.2003)

Dispõe sobre a forma de recolhimento da contribuição ao INSS de contribuinte individual que prestar serviços aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, às Autarquias e Fundações, bem como da contribuição previdenciária incidente sobre o faturamento efetuado pelas cooperativas que prestam serviço à Administração Pública, e dá outras providências.

O CONTADOR E AUDITOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei Federal nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, na Lei Federal nº 10.666, de 8 de maio de 2003, no Decreto Federal nº 3.048, de 6 de maio de 1999, na Portaria MPS nº 348, de 8 de abril de 2003, e na Instrução Normativa INSS/DC nº 089, de 11 de junho de 2003,

EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º - O recolhimento da contribuição previdenciária, pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pelas Autarquias e Fundações, incidente sobre serviços de contribuintes individuais, deverá observar os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único - Para fins desta Instrução Normativa considera-se:

I - Administração Direta - Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público;

II - Administração Indireta - Autarquias e Fundações;

III - Administração Pública - Administração Direta e Administração Indireta;

IV - AFE - sistema Administração Financeira do Estado;

V - Contribuinte Individual - Conforme disposto no Decreto Federal nº 3.048/99 (antigo autônomo);

VI - CTS - Contribuição Social eletrônica (transação no AFE);

VII - FPE - Fundo de Participação dos Estados;

VIII - GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social;

IX - NIT - Número de Inscrição no INSS;

X - SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.

Art. 2º - A contribuição previdenciária incidente sobre serviços prestados por contribuinte individual à Administração Pública será registrada no AFE, respeitada a competência da despesa, ou seja, o mês de emissão do documento de cobrança.

§ 1º - A retenção dos valores referentes à contribuição previdenciária será efetuada por ocasião da liquidação, utilizando-se a tabela 0285, favorecido 905178.

§ 2º - O registro no AFE de que trata o caput será efetuado no menu CTS, sob o código de pagamento 2402, à exceção das fundações de direito privado, que deverão utilizar o código 2100.

§ 3º - Quando ocorrer retenção em empenho, efetuado pelos órgãos da Administração Direta, à conta de recursos vinculados, deverá ser realizada a correspondente transferência financeira, mediante depósito na conta centralizadora da Secretaria da Fazenda, código 02.005027.0-3, Agência 0100, do BANRISUL.

§ 4º - O AFE indicará o saldo a ser retido em cada liquidação, impedindo novas retenções quando o valor correspondente ao limite máximo do salário de contribuição estipulado pelo INSS tiver sido alcançado.

5º - Nos casos previstos na legislação, em que o valor da contribuição previdenciária for igual a zero, o órgão da Administração Direta deverá emitir CTS, informando o valor bruto do serviço e da obrigação patronal, para que a informação integre a GFIP, de forma automatizada.

Art. 3º - Quando da liquidação dos empenhos de contribuição previdenciária, relativos à parte patronal, efetuados pelos órgãos da Administração Direta, à conta de recursos vinculados, deverá ser realizada a correspondente transferência financeira da conta bancária vinculada para a conta referida no § 3º do artigo 2º.

Art. 4º - Na Administração Direta, para efeitos do que dispõem os artigos 2º e 3º, os documentos de cobrança de contribuintes individuais deverão ser emitidos e protocolizados até o dia 23 do mês de competência e encaminhados para liquidação da despesa até o dia 25 do mesmo mês.

§ 1º - No cumprimento dos prazos referidos no caput, para o mês de fevereiro, deverão ser consideradas as datas de 21 e 23, respectivamente, e quando o dia estipulado coincidir com feriado ou final de semana, considerar-se-á o dia útil imediatamente anterior.

§ 2º - Excetuam-se deste artigo as despesas custeadas com recursos repassados em decorrência da autonomia financeira a que se refere a Lei estadual nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, a Lei estadual nº 11.695, de 10 de dezembro de 2001, e o Decreto estadual nº 37.104, de 19 de dezembro de 1996.

Art. 5º - O órgão responsável pelo pagamento de pessoal no Estado informará ao INSS, com base nos dados registrados no AFE, os valores correspondentes à Administração Direta a serem retidos no repasse de recursos do FPE, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º - Serão computados os valores das CTS's na situação "liberada", no último dia útil do mês, considerando-se os prazos de remessa da GFIP ao INSS.

§ 2º - As CTS's não liberadas no mês deverão ser excluídas do sistema pelas Unidades de Finanças.

§ 3º - As CTS's na situação "inconsistente" deverão ser corrigidas antes da remessa à Seccional da CAGE, constituindo, este ato, condição para exame do processo correspondente.

Art. 6º - Nas entidades da Administração Indireta poderá ser elaborada, mensalmente, CTS única, relacionando os valores a recolher sobre a folha de pagamento e as informações dos contribuintes individuais, com vista a viabilizar a emissão automatizada da GFIP.

§ 1º - Todos os recolhimentos das contribuições previdenciárias deverão ser realizados pelo AFE, por meio da transação de inclusão e autenticação de CTS.

§ 2º - As Autarquias que elaboram suas folhas de pagamento permanecem responsáveis pelo encaminhamento ao SEFIP das informações individualizadas de cada servidor.

Art. 7º - O órgão responsável pelo pagamento de pessoal no Estado informará ao INSS, via GFIP, os valores recolhidos pela Administração Indireta, bem como as informações dos contribuintes individuais, extraídas das CTS's na situação "autenticada".

§ 1º - Considera-se, para efeitos do caput, situação autenticada a ocorrida até o primeiro dia útil após o prazo para o recolhimento da contribuição.

§ 2º - As CTS's na situação "inconsistente" deverão ser corrigidas antes da remessa ao Banco, constituindo, este ato, condição para pagamento.

§ 3º - Os recolhimentos das contribuições continuam sendo de responsabilidade das autarquias e fundações, por meio de CTS.

§ 4º - A CTS não autenticada no mês seguinte ao de sua competência deverá ser excluída pela entidade.

Art. 8º - Deverá ser incluído no cadastro de credor, no AFE, do segurado contribuinte individual, além do CPF, o número de inscrição no INSS (PIS/PASEP ou NIT).

Art. 9º - É vedada a contratação de pessoa física que não comprove sua inscrição no INSS.

Parágrafo único - A inscrição deverá ser comprovada, mediante declaração do contribuinte individual, antes da contratação.

Art. 10 - O documento a ser fornecido ao contribuinte individual, se solicitado, é a CTS e o anexo correspondente, impressos e autenticados pelo setor de finanças do contratante do serviço, mediante verificação do pagamento ou da compensação da despesa no sistema AFE.

Art. 11 - As informações prestadas nas CTS's são de inteira responsabilidade dos dirigentes dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta.

Art. 12 - Aplicam-se aos valores referentes à contribuição previdenciária incidente sobre o faturamento, efetuado pelas cooperativas, que prestam serviço à Administração Pública, o disposto nos artigos 5º, 6º, § 1º, e 7º desta Instrução Normativa.

§ 1º - A Administração Pública, quando contratar serviços de cooperativas, informará na CTS o valor mensal relativo à contratação e o valor pago a título de obrigação patronal.

§ 2º - O documento de cobrança, emitido por cooperativa, deverá vir acompanhado da GFIP do mês anterior, autenticada pelo recebedor, ou do protocolo eletrônico de entrega, emitido pelo sistema "conectividade social".

§ 3º - O comprovante de inscrição dos filiados às cooperativas deverá ser exigido antes da contratação.

Art. 13 - O prazo para guarda da documentação de que trata esta Instrução Normativa é de dez anos, inclusive dos comprovantes apresentados pelos contribuintes individuais relativos a recolhimento de contribuição previdenciária dentro do mês de competência, sendo parte integrante do processo administrativo.

Art. 14 - Os contratos firmados pela Administração Pública com contribuintes individuais e/ou cooperativas deverão ser adequados às normas do INSS e ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 15 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Gabril Kenne da Silva
Contador e Auditor-Geral do Estado