ASSUNTOS DIVERSOS
ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO - COMÉRCIO AMBULANTE
RESUMO: Traz disposições quanto à expedição do alvará de autorização para o exercício do comércio ambulante no ramo denominado "churrasquinho".
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 12, de 06.10.2003
(DOM de 08.10.2003)
"Dispõe sobre a expedição do alvará de autorização para o exercício do comércio ambulante no ramo denominado Churrasquinho".
OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DA SAÚDE E DA PRODUÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, no uso de suas atribuições legais e:
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o exercício do comércio ambulante no ramo comumente conhecido por "Churrasquinho";
CONSIDERANDO que a autorização implicará o atendimento das condições prévias para sua expedição, assegurando um padrão sanitário apropriado e adequação do equipamento utilizado no exercício da atividade;
DETERMINA:
1 - O exercício do comércio ambulante para o ramo de atividade denominado "churrasquinho", será licenciado mediante a expedição do alvará de autorização válido para o exercício de um ano, consoante preceitua o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 3.187/68, com alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto nº 4.278/70.
2 - Para fins de aplicação do disposto nesta Instrução, deverá ser protocolizado requerimento de solicitação do alvará junto à Seção de Licenciamento de Atividades Ambulantes da Divisão de Licenciamento desta Secretaria.
3 - O requerimento de que trata o item anterior, deverá se fazer acompanhar dos documentos listados a seguir, com vista a análise daquela Seção, sem prejuízo do atendimento das demais exigências inerentes à rotina do licenciamento para o exercício do comércio ambulante, especialmente o exame da localização pretendida e a vistoria do equipamento.
3.1 - Certificado de participação na palestra "Higiene e Manipulação de Alimentos", ministrada pela Secretaria Municipal de Saúde:
3.2 - Declaração firmada pelo requerente sob as penas da Lei, reconhecida por autenticidade em Cartório, de que está ciente das normas sanitárias da Secretaria Municipal da Saúde/SMS para o exercício da atividade de que trata esta Instrução, tudo conforme o exposto no anexo I, parte integrante desta Instrução.
3.3 - Declaração firmada pelo requerente sob as penas da lei, reconhecida por autenticidade em Cartório, de que ficará assegurado o vão livre de 1.80 m (um metro e oitenta centímetros) para passagem de pedestres e de que o equipamento opera exclusivamente com Gás Liquefeito de Petróleo/GLP, atendendo às condições especificadas nos anexos II a VII, partes integrantes desta Instrução;
3.4 - Laudo Técnico, firmado por profissional habilitado com Anotação de Responsabilidade Técnica/ART/CREA, que deverá atestar a segurança do equipamento, mormente o item Prevenção e Segurança contra Incêndio.
4 - O alvará de que trata o item 01, poderá ser objeto de renovação, desde que renovados os dispositivos desta Instrução.
5 - Aplicam-se, no que couberem, os dispositivos insertos na Lei nº 3.187/68, com alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto nº 4.278/70.
6 - A constatação do descumprimento das normas instituídas nesta Instrução, implicará no cancelamento do alvará de autorização com o conseqüente encerramento do exercício da atividade, sem prejuízo da cominação das demais penalidades previstas na legislação que regula o exercício do comércio ambulante.
7 - Os ambulantes que exercem a atividade denominada churrasquinho, terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para se adequarem ao disposto nesta Instrução, contados da sua publicação no Diário Oficial de Porto Alegre/DOPA.
Parágrafo único - O não atendimento ao disposto no "caput" deste item, sujeitará o infrator a ação fiscalizatória com base na legislação que regula o exercício do comércio ambulante no Município de Porto Alegre.
8 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2003.
Adeli Sell
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio
Sandra Fagundes
Secretária Municipal de Saúde
ANEXO I
Declaro para fins de expedição do alvará de autorização para o comércio ambulante no ramo de "Churrasquinho", que estou ciente das normas sanitárias nos itens elencados a seguir:
1 - Os manipuladores devem estar devidamente uniformizados: proteção para os cabelos (toca, boné, rede, etc.), avental limpo, de cor clara e com mangas, calçados fechados; devem manter unhas curtas, limpas e sem esmalte, mão limpas e íntegras (sem qualquer ferimento), livres de qualquer tipo de adornos como anéis, pulseiras, etc.
2 - Todas as carnes utilizadas para o churrasquinho deverão ter procedência comprovada, devendo vir já espetadas e devidamente embaladas por estabelecimentos que possuam inspeção sanitária de órgão competente como o SIF, CISPOA ou SIM. A abertura destas embalagens só poderá ser realizada no ponto de venda para uso imediato. Todos os produtos armezanados nas caixas térmicas deverão obrigatoriamente estar na embalagem original da indústria.
3 - A rotulagem destes produtos deverá conter, entre outros itens, de forma clara e indelével, as seguintes informações:
a) nome e endereço da indústria/entreposto;
b) nome e descrição do produto;
c) ingredientes;
d) modo de conservação;
e) data de produção e validade; e
f) carimbo do órgão de inspeção.
4 - Todos os produtos deverão ser armazenados em caixas térmicas apropriadas de material liso, lavável, resistente e impermeável, de fácil higienização, em temperatura recomendada pelo fabricante e devidamente higienizadas. É vedada a utilização de caixas de isopor.
5 - É obrigatório o uso de termômetro dentro das caixas térmicas.
6 - O gelo utilizado para a conservação da temperatura deverá estar envasado (garrafas, recicláveis, etc.), sendo proibido o seu contato direto com o alimento.
7 - A adição de sal, farinha ou outros temperos deverá ser realizada sem contato direto da mão do manipulador com a carne.
8 - É obrigatória a existência de lixeira com saco plástico e tampa, no local de comercialização do produto.
9 - É proibida qualquer tipo de manipulação no local de venda, devendo o produto ser retirado da embalagem somente para ser assado e entregue ao consumidor.
10 - É proibida a comercialização de produtos que estejam com o prazo de validade ilegíveis ou vencidos e/ou com características organolépticas (cor, odor, sabor, etc.) alteradas.
Porto Alegre,
Nome
RG nº.:
DESCRIÇÃO DO EQUIPAMENTO
CHURRASQUEIRA ECOLÓGICA - A churrasqueira ecológica, deve ser confeccionada em material Inox na bitola de 1,00mm a 0,60mm de espessura, sendo em dois tamanhos 1000 ou 1500 cm, com queimadores de infravermelho, com conexões metálicas e dentro da norma BNT, com válvula de proteção para a regulagem da saída do gás. As características da churrasqueira devem se enquadrar dentro dos padrões da SMIC, conforme desenho do anexo I da presente instrução.
CARRINHO PARA CHURRASQUEIRA - A confecção deste produto, tem que obedecer rigorosamente os tamanhos e características dos desenhos do anexo I, integrante da presente instrução. O material empregado pode ser de Aço Inox, Aço carbono Pintado com pintura Epóxi ou Aço carbono Galvanizado, com uma espessura de no mínimo 1,00mm, com uma estrutura interna tubular e com duas portas. É obrigatório que o compartimento do gás tenha além da ventilação lateral, também uma embaixo do butijão e totalmente isolada do compartimento da caixa térmica, deve ter duas mesas retráteis acopladas ao mesmo. O carrinho tem que ter três ou mais rodas (com pneu e câmara) para a sustentação do mesmo.
TOLDO P/ CARRINHO - O toldo para o equipamento, deve avançar 0,80 cm para frente da churrasqueira e 0,50 cm para ambos lados, não pode avançar mais de 0,20 cm para os fundos do equipamento, devendo usar uma lona impermeável azul.
OBS.: TODA E QUALQUER EQUIPAMENTO QUE NÃO ATENDER AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS, CONSTRUTIVAS E DE SEGURANÇA, NÃO TERÃO LIBERAÇÃO PARA COMERCIALIZAÇÃO.