ASSUNTOS DIVERSOS
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - "SHOPPING DE FÁBRICAS"

RESUMO: A Instrução Normativa em questão traz disposições quanto à concessão de alvará de autorização para as atividades exercidas nos "Shopping de Fábricas".

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09, de 02.07.2003
(DOM de 07.07.2003)

"Dispõe sobre a expedição do alvará de autorização para as atividades exercidas nos empreendimentos comumente conhecidos como Shopping de Fábricas".

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA PRODUÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a forma de licenciamento para as atividades exercidas nos Shopping de Fábricas;

CONSIDERANDO que tratam-se de atividades comerciais ou de prestação de serviços, exercidas em estandes ou módulos situados no interior dos empreendimentos denominados Shopping de Fábricas;

DETERMINA:

1 - As pessoas jurídicas que exercem atividades comerciais ou de prestação de serviços, nos estandes ou módulos localizados no empreendimento de que trata esta Instrução, serão licenciadas mediante alvará de autorização, válido por 01 (um) ano, desde que, para aqueles ramos licenciáveis por esta Secretaria.

2 - Para efeito do item anterior, somente será expedida aludida autorização quando, a empresa administradora do empreendimento for detentora do alvará de localização e funcionamento, comprovar a regularidade da edificação mediante a respectiva Carta de Habilitação, incluir ainda, o laudo ou memorial de prevenção e segurança contra incêndio e o Plano de Prevenção e Combate contra Incêndio/PPCI.

3 - Para fins de aplicação do disposto nesta Instrução, deverá ser protocolizado requerimento de solicitação do alvará junto à Seção de Licenciamento de Atividades Localizadas/SLAL, da Divisão de Licenciamento desta Secretaria.

3.1 - O requerimento de que, trata o "caput" deste item, deverá se fazer acompanhar dos documentos comprobatórios da regularidade da requerente, inerentes à rotina de licenciamento daquela Seção, devendo ainda, juntar declaração de está ciente dos termos desta Instrução e do caráter da excepcionalidade da sua expedição.

4 - Quando o ramo de atividade assim o exigir, o licenciamento ficará adetrito à prova do encaminhamento da regularização junto à Secretaria Municipal da Saúde/SMS.

5 - O alvará de que trata o item 01, poderá ser objeto de renovação, desde que, atendida esta Instrução.

6 - Deverá constar no campo de observação do alvará, a seguinte condicionante: "Alvará concedido a título precário, dentro dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal".

7 - O alvará de que trata esta Instrução, poderá ser cancelado a qualquer tempo, considerado o caráter da excepcionalidade da sua expedição.

8 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 02 de julho de 2003.

Adeli Sell
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio