IMPOSTO EM ATRASO

RECURSO Nº 2.350/95 - ACÓRDÃO Nº 1.764/95

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL
(Proc. nº 042163-14.00/95.6)
PROCEDÊNCIA: CAXIAS DO SUL - RS

EMENTA: ICMS

Auto de Lançamento. Débito de imposto declarado em GIA e não recolhido ao erário público estadual.

Requerente impugna o lançamento, pedindo a nulidade da peça fiscal e alegando, preliminarmente, o Cerceamento de Defesa e pedindo o deferimento de prova pericial.

Decisão de 1º Grau, rejeita a preliminar, indefere o pedido de pe-rícia e nega provimento à impugnacão.

Recorrente entra com recurso voluntário, renovando os argumentos da inicial e seus pedidos.

Preliminares rejeitadas, por UNANIMIDADE, não houve cercea-mento de defesa e a prova pericial não é necessária para elucidar a presente lide.

A recorrente não trouxe provas aos autos de que efetuou o reco-lhimento do ICMS declarado em GlAs.

Negado provimento ao recurso voluntário por UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Voluntário, em que é recorrente a (...), de Caxias do Sul (RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

Contra a requerente foi lavrado Auto de Lançamento (fl. 19), sendo-lhe exigido o recolhimento do ICMS e da multa, devidamente atualizados monetariamente, em decorrência de Débitos do ICMS que a requerente declarou em Guias de Informação e Apuração do ICMS - GlAs, e não recolheu.

Inconformada e no prazo de Lei, a contribuinte impugna o crédito tributário na sua totalidade. Inicialmente argúi nulidade da peça fiscal lavrada por ocorrência de vício formal, na medida que desatende o preceituado no inciso III do § 1º do art. 17 da Lei nº 6.537/73 e alterações. Em decorrência do exposto e pela falta de precisão dos dispositivos legais indicados, vê cerceado o seu direito de defesa. A título de matéria de mérito, repete as considerações acerca da forma imprecisa com que foram referi-dos no Auto de Lançamento (matéria tributável) artigos da Lei nº 8.820/89, pede a realização de prova pericial visando apreciar os seguintes fatos acusados pelo FIS-CO: - ocorrência de prestação de serviços para o exterior; - saídas de mercadorias para o exterior sujeitas à tributação pelo ICMS; - saídas de arroz.

O autuante, na réplica, justifica a constituição do crédito tributário, afirmando o não-recolhimento de saldo devedor do ICMS informado em GIA pela contribuinte, e opina pela manutenção integral da peça fiscal lavrada.

O Julgador de 1ª Instância entendeu prescindível a prova pericial e a indeferiu. Afirmou, também, que não houve cerceamento de defesa. No mérito, disse que o Fisco para elaborar o Auto de Lançamento baseou-se nos valores constantes nas GlAs que lhe foram apresentadas pela requerente. Decide pela mantença integral do crédito tributário lançado, condenando a requerente ao pagamento do ICMS e da Multa, devidamente atualizados monetariamente.

Irresignada com a decisão de 1º Grau, a requerente entende que o Julgador Singular não apreciou os argumentos levantados na inicial e por isso renova-os. No seu entender, houve vício formal, pois os dispositivos legais foram apresentados de forma incompleta, levanta a existência de cerceamento de defesa, pois a peça fiscal não lhe possibilita saber, minudentemente, as razões que levaram o Fisco a exigir as parcelas a título de imposto e de multa. Menciona e transcreve doutrina, jurisprudência e legislação que entende satisfatórias para embasar sua defesa.

Requer preliminarmente, a produção de prova pericial e a nulidade do Auto de Lançamento por vício formal e conseqüentemente por cerceamento de defesa. No mérito, requer a improcedência do crédito tributário constituído pela peça fiscal.

A Defensoria da Fazenda afirma que a prova pericial deve ser indeferida, como o fez o Juiz Singular, pois o expediente trata exclusivamente de matéria de direito. As preliminares de nulidade do Auto de Lançamento, encontram expressa vedação no § 4º do art. 23 da Lei Estadual nº 6.537/73. Inexiste cerceamento de defesa na espécie. Diz, ainda, no mérito, que o lançamento é decorrente de imposto informado em GIA, matéria superada neste Tribunal face a existência de inúmeras decisões contrá-rias a teses idênticas a da recorrente. Opina pelo desprovimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Passo à análise das Preliminares.

A contribuinte alega que houve CERCEAMENTO DE DEFESA, pois os disposi-tivos legais mencionados na peça fiscal foram incompletos dificultando a sua defesa. E com base nessa preliminar pede a nulidade da peça fiscal, por vício formal.

O § 4º do art. 23, da Lei nº 6.537/73 e alterações, afirma que as incorreções ou omissões de atos administrativos só serão nulos quando prejudicarem o direito de defesa do Sujeito Passivo. No caso discutido na presente lide, imposto declarado em GIA e não recolhido no prazo legal, não houve prejuízo ao direito de defesa da recorrente.

Os valores constantes das peças fiscais foram extraídos das Guias de Infor-mação e Apuração do ICMS - GlAs, e foram informados ao Fisco pela própria recor-rente. Sendo assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a contribuin-te para se defender bastaria apresentar as provas de que recolheu os valores do ICMS devido, referente as GlAs mensais, por ela apresentadas.

A PROVA PERICIAL solicitada e indeferida em Primeira Instância e agora no-vamente requerida, não pode ser atendida em grau de recurso. E, além disso, agiu corretamente o Juiz Singular ao indeferí-la pois tal prova de nada serviria para elucidar a lide, pois os valores autuados foram os constantes das GlAs mensais, apresentadas pela própria recorrente.

Após o exame das preliminares, voto pelas suas rejeições. O voto foi acompa-nhado pelos demais Juízes.

Vencidas as preliminares, passo à análise do mérito.

Os valores lançados se tornaram incontroversos, pois foram os lançados nas Guias de Informação e Apuração do ICMS - GlAs e não foram contestados pela recor-rente.

A recorrente foi autuada pelo Fisco Estadual por não haver recolhido ao erário público estadual débitos do ICMS declarados em GlAs.

Como pode-se observar nos autos a lide trata de imposto declarado em GIA e não pago no prazo estabelecido pela legislação estadual, cuja infração está capitula-da, nos artigos 7º, II e 8º, II, "a", da Lei nº 6.537/73 e alterações, como infração material privilegiada.

O índice de atualização monetária utilizado é o constante da legislação tribu-tária estadual.

A recorrente apresentou ao Fisco o montante do imposto que no seu entender era o devido, mas não efetuou o seu recolhimento e após ser autuado por essa infra-ção tributária, vem em grau de recurso defender tese estranha ao lançamento efetua-do pela Fiscalização, ou seja, defende que houve erro na capitulação da matéria tributável e que por isso não pode se defender, pois não sabe qual a infração tributária que praticou e do que está sendo acusada.

Nos autos, não se está discutindo a origem dos débitos do ICMS que foram lançados nas Guias de Informação e Apuração e sim, os pagamentos ou não dos débitos do ICMS declarados em GIA e não recolhidos.

A recorrente não trouxe aos autos provas de que recolheu o ICMS declarado em GIA e, sendo assim, agiu corretamente o Fisco ao efetuar o lançamento do crédito tributário.

Ante o exposto, ACORDAM os membros da Câmara Suplementar do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Estado do Rio Grande do Sul, por UNANIMI-DADE DE VOTOS, em rejeitar as preliminares argüidas e, no mérito, negar provimen-to ao recurso voluntário, confirmando a decisão de 1ª Instância.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 1995.

Abel Henrique Ferreira
Relator

Rômulo Maya
Presidente

Participaram do julgamento, ainda, os Juízes Vergílio Frederico Périus, Ivori Jorge da Rosa Machado
e Nielon José Meirelles Escouto. Presente o Defensor da Fazenda Luiz Carlos Flores Muniz.