IMPOSTO EM ATRASO INFORMADO EM GIA
Autolançamento - Notificação - Perícia

Recurso nº 088/94 - Acórdão nº 503/94

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 26175-14.00/93.3)
PROCEDÊNCIA: NOVO HAMBURGO - RS
RELATOR: RENATO JOSÉ CALSING (1ª Câmara - 29.06.1994)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Imposto informado em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e não recolhido no prazo legal.

Preliminares.

O Auto de Lançamento constituído com base em informação prestada pelo sujeito passivo prescinde da descrição da matéria tributável (art. 17, § 2º, da Lei nº 6.537/73).

Inviável, na fase recursal, a propositura de realização de prova pericial, porquanto tal pedido é restrito à instância anterior, onde não foi feito (art. 28 da Lei nº 6.537/73). Ademais, ainda que a formalidade tivesse sido atendida, mesmo assim não haveria como acatar o pedido, eis que ausente qualquer motivação para a realização da perícia.

É válida a notificação do Auto de Lançamento quando dada na pessoa de preposto do sujeito passivo (art. 21, l, da Lei nº 6.537/73), bem como não se verifica qualquer vício formal no documento, na medida em que obedece os requisitos legais.

Mérito.

Nada a opor quanto à utilização, na peça fiscal, da UFIR como fator de atualização monetária, porquanto claramente definido em lei (Art. 72 da Lei nº 6.537/73 e art. 1º, combinado com o art. 11, ambos da Lei nº 8.913/89).

Descabe a alegação de “autolançamento” do ICMS visando nulidade do procedimento fiscal, já que no caso dos autos, o crédito tributário constitui-se exclusivamente por Auto de Lançamento e por autoridade competente.

Por último, por força de expressa determinação legal, na espécie, é aplicável a multa por infração material privilegiada.

Aplicação da Súmula n9 05 deste Tribunal. Preliminares rejeitadas. Recurso voluntário desprovido.

Decisão unânime.