IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Considerações Gerais
Sumário
1. CONCEITO
Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
2. LOCAL
Para efeito de ocorrência do fato gerador do ISSQN, considera-se local da operação:
I - o local onde se efetuar a prestação do serviço:
a) no caso de construção civil;
b) quando o serviço for prestado em caráter permanente por estabelecimento, sócios ou empregados da empresa, sediados ou residentes no Município;
II - o local da sede da empresa, nos demais casos.
3. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO
Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Neste aspecto, vejamos, ainda, os seguintes conceitos definidos pela legislação tributária:
a) considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades referidas na lista de serviços;
b) entende-se por profissional autônomo todo aquele que fornece o próprio trabalho, sem vínculo empregatício e sem o auxílio de qualquer pessoa, salvo quando esse auxílio não represente participação no exercício da atividade precípua do contribuinte;
c) entende-se por empresa toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade de fato, que exercer atividade de prestação de serviço;
d) equipara-se a empresa a pessoa física que admitir, para o exercício de sua atividade profissional, um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador.
4. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, considerando como tal:
1) nas prestações de serviços de construção civil, o preço, deduzidas as parcelas correspondentes aos valores:
1.1) dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;
1.2) das subempreitadas já tributadas pelo imposto;
2) na venda de bilhetes de loteria, a diferença entre o preço de aquisição do bilhete e o apurado em sua venda;
3) na prestação de serviços das agências operadoras de turismo, o preço, deduzidos os valores referentes às passagens aéreas e diárias de hotel, vinculadas aos programas de viagens e excursões da própria agência, desde que devidamente comprovados;
4) na prestação de serviços dos barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento da pele, depilação e congêneres, o montante da receita bruta, deduzidas as parcelas correspondentes aos valores:
4.1) dos materiais aplicados na prestação dos serviços, desde que comprovados e suportados pelo estabelecimento;
4.2) produzidos por pessoa física ou jurídica locadora de espaço no estabelecimento, desde que comprovados;
5) nas prestações de serviços das agências de publicidade e propaganda o preço total cobrado, deduzidos os custos de produção, arte-finalização e veiculação dos mesmos, devidamente comprovados;
6) na prestação de serviços de higiene e limpeza, vigilância ou segurança de pessoas e bens, o montante da receita bruta, deduzidos de 40%, quando os gastos com empregados e encargos de previdência oficial e FGTS forem superiores a 50% da receita bruta e 50% quando os gastos com empregados e encargos de previdência oficial e FGTS forem superiores a 70% desta receita;
7) nos demais casos, o montante da receita bruta.
5. ALÍQUOTAS
As alíquotas aplicáveis ao imposto em estudo são as seguintes:
SERVIÇO |
ALÍQUOTA |
Cinemas |
5% |
Cinemas prestados em locais com até 04 (quatro) salas de exibição |
3% |
Espetáculos musicais quando realizados em locais com capacidade para até 2.000 espectadores |
2% |
Espetáculos musicais, demais casos |
5% |
Outras modalidades de diversões públicas |
5% |
Transporte coletivo realizado através de ônibus, em linhas regulares |
2,5% |
Arrendamento mercantil (leasing) |
2% |
Serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises clínicas e anatomia patológica, clínicas de fisioterapia, ambulatórios, pronto-socorro, manicômios, casa de saúde, de repouso e recuperação, de bancos de sangue, leite, pele, olhos e congêneres. |
3% |
Serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises clínicas e anatomia patológica, clínicas de fisioterapia, ambulatórios, pronto-socorro, manicômios, casa de saúde, de repouso e recuperação, de bancos de sangue, leite, pele, olhos e congêneres cujas receitas sejam vinculadas ao SUS ou IPERGS |
2% |
Empresas de representação comercial |
2% |
Serviços de execução de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares; serviços de demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e congêneres e elaboração de projetos para obras e serviços de construção civil |
4% |
Serviços bancários |
5,5% |
Serviço de transporte seletivo realizado nos termos da Lei Municipal nº 8.133/98 |
2,5% |
Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros |
3% |
Demais tipos de prestação de serviços |
5% |
Retenção na fonte |
10% |
Fundamento Legal: Decreto nº 10.549/1993.