IMPORTAÇÃO
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RECURSO Nº 2.174/95 - ACÓRDÃO Nº 1.902/95

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 005642- 14.00/94.9)
PROCEDÊNCIA: CAXIAS DO SUL - RS
RELATOR: ONOFRE MACHADO FILHO (2ª Câmara, 20.12.95)

EMENTA: ICMS

Auto de Lançamento.

Autuação decorrente de importação de mercadoria (um automóvel Mercedes Benz - Zero Km) sem o recolhimento do imposto devido (ICMS).

Preliminar de suspensão do processo administrativo.

A interposição de Ação Ordinária, mesmo que acompanhada de depósitos judiciais do imposto em discussão, não ilide a constitui-ção do crédito tributário, nem tampouco implica em suspensão do processo administrativo que vise a sua confirmação, caso dos autos. Dita ação judicial, suspende tão-somente a exigibilidade do crédito tributário, isto é, a cobrança, enquanto pendente de julgamento.

Rejeitada a preliminar argüida. Unanimidade.

Mérito.

As operações relativas à importação de mercadorias provenien-tes do exterior obrigam o importador ao pagamento do imposto (ICMS) devido por ocasião do recebimento destas (art. 57 do Regu-lamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89).

A exigência do imposto em tais operações, consta de modo bas-tante claro na Lei Básica do ICMS, em seu artigo 3º, § 1º, em harmonia com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso IX, alínea "a", da Constituição Federal - CF/88.

Também a norma prevista no artigo 4º, inciso l, da citada Lei nº 8.820/89, define limpidamente o momento da ocorrência do fato gerador da obrigação nessas operações, ou seja, "no recebimento pelo importador, de mecadoria ou bem, importado do exterior".

No tocante à alegada não sujeição passiva, sob o fundamento do autuado de que, como particular ou como não-comerciante, não é contribuinte e como tal não está sujeito ao pagamento do im-posto, cabe ressaltar que a definição do contribuinte desse tributo encontra-se insculpida no artigo 10, parágrafo único, inciso XIII, da mencionada Lei Básica do ICMS: "O contribuinte do imposto é qualquer pessoa, FÍSICA ou jurídica, que realize operação de cir-culação de mercadorias ou prestação de serviços, descritas como fato gerador do imposto". E o seu parágrafo único, inc. XIII, esta-belece que "inclui-se entre os contribuintes do imposto o IMPORTA-DOR." (maiúsculas nossas). Irrelevante, portanto, a qualificação da pessoa, para os efeitos da definição de contribuinte do impos-to. Também o art. 121 do Código Tributário Nacional não faz qual-quer distinção quando define que o "sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou à pena-lidade pecuniária." (art. 121). E mais, estabelece que "o sujeito passivo da obrigação principal diz-se contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respecti-vo fato gerador; ..." (inc. l, parágrafo único, do citado art. 121 do CTN). É o caso dos autos.

A argumentação trazida aos autos pela suplicante não tem, por-tanto, o condão de afastar a exigibilidade prevista de modo trans-parente na legislação tributária.

Procedimento fiscal em perfeita consonância com a legislação tri-butária aplicável à espécie.

Precedentes nesta colenda Segunda Câmara: Acórdãos nºs 565/93, 307, 647 e 1.131, estes de 1995, entre muitos outros. E neste Egrégio Tribunal, inúmeros acórdãos deram origem à Súmula TARF nº 12, com o seguinte teor:

"ICMS - o recebimento da mercadoria ou bem importados ocorre no momento da aquisição da sua disponibilidade jurídica pelo importador (Lei nº 8.820/89, art. 4º, inciso l)."(Resolução nº 02/95, DOE de 09.05.95).

Rejeitada a preliminar argüida e negado provimento ao recurso voluntário. Decisão Unânime.