IMPORTAÇÃO
Fato Gerador

RECURSO Nº 807/93 - ACÓRDÃO Nº 235/94

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 02965-14.00/93.5)
PROCEDÊNCIA: GUAPORÉ- RS
RELATOR: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara - 30.03.94)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE CO-MUNICAÇÃO (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

Crédito tributário constituído em decorrência do não recolhimento do ICMS quando do recebimento de mercadorias IMPORTADAS do exterior (amparado em LIMINARES não recolheu o ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro, também não o fez por oca-sião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento. Pretende a autuada seja considerado para efeito de ocorrência do fato ge-rador do imposto o momento da "VENDA" dos produtos importa-dos).

O recebimento, pelo importador, de mercadoria ou bem importado do exterior é fato gerador do ICMS, claramente definido em lei (art. 4º,inciso l, Lei nº 8.820/89, lei básica do ICMS e art. 3º, inc. l do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto ng 33.178/89), com suporte em expressa determinação Constitucional (alínea "a", inc. IX, § 2º, art. 155). A não satisfação tributária (art. 57 "RICMS") daí decorrente é motivação suficiente para que a Fiscalização de Tributos Estaduais formalize a exigência do imposto inadimplido, acrescido dos encargos legais.

O crédito é assegurado ao contribuinte desde que comprovadamente pago nos termos do art. 57 do "RICMS" e poderia ser utili-zado no mesmo período de apuração em que tivesse sido efe-tuado o respectivo pagamento (art. 27, II, ''a", Lei nº 8.820/89; § 5º do art. 42, "RICMS").

Os argumentos da Recorrente, tendentes a contestar o Auto de Lançamento assim lavrado (deslocamento do fato gerador do tri-buto estadual para o momento da venda das mercadorias impor-tadas, pretender que liminar concedida em mandato de seguran-ça, para livre trânsito, se constitua em caso de exoneração tribu-tária ou desconsideração da multa por ausência de dolo ou má-fé) são inócuos e fora de propósito.

Confirmada a decisão de Primeira Instância. Recurso voluntário desprovido. UNANIMIDADE