IMPORTAÇÃO DE ATIVO FIXO

Recurso nº 018/94 - Acórdão nº 703/94

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 23716-14.00/93.2)
PROCEDÊNCIA: NOVO HAMBURGO - RS
RELATOR: RENATO JOSÉ CALSING (1ª Câmara - 24.08.1994)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVA À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Importação de mercadoria para o ativo imobilizado.

A entrada de mercadoria importada do exterior ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, é fato gerador do ICMS claramente definido em lei, com suporte em expressa determinação da Constituição Federal (alínea “a”, inc. IX, § 2º, art. 155).

A não satisfação tributária daí decorrente, caso dos autos, é motivação suficiente para que o Fisco formalize a exigência do imposto inadimplido, inclusive com a imposição de multa (art. 9º, II, da Lei nº 6.537/73), pelo cometimento de infração material básica prevista no art. 7º, III, do mesmo diploma legal.

Não afeta o lançamento o fato de a recorrente ter obtido medida liminar para efetuar o desembaraço da mercadoria sem o recolhimento do imposto, pois tal medida não afasta a hipótese de incidência e nem retarda o surgimento da obrigação tributária, a qual deverá ser satisfeita quando da ocorrência do fato gerador do imposto.

De registrar, ainda, que à mercadoria importada de país signatário do GATT não será dado tratamento tributário menos favorável que o concedido a produto similar de origem nacional, o que foi criteriosamente obedecido na constituição do crédito tributário.

Nesses termos, correta a decisão de primeira ins-tância que julgou procedente o crédito tributário consti-tuído.

Recurso voluntário desprovido.

Decisão unânime.