IMPORTAÇÃO
Isenção - Declaração de Exoneração

RECURSO Nº 820/96 - ACÓRDÃO Nº 2.433/96

RECORRENTE: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 047275-14.00/95.8)
RECORRIDA: (...)
PROCEDÊNCIA: HULHA NEGRA - RS
RELATOR: FERNANDO DORNELLES MORETTI
(Primeira Câmara Suplementar, 20.08.96)

EMENTA: ICMS

Trânsito de Mercadorias.

Impugnação a Autos de Lançamento.

A impugnante sofreu ação fiscal em razão de transportar mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal exigida pela legislação tributária, eis que quando da interceptação dos veículos transportadores não foram exibidas as Declarações de Exoneração do ICMS, na importação de mercadorias.

Verificado, no decorrer do processo, que as Declarações de Exoneração do ICMS, devidamente visadas pela Fiscalização de Tributos Estaduais, em data posterior a autuação, cujas cópias foram anexadas ao processo pela impugnante, comprovam estarem as mercadorias amparadas pela isenção do ICMS, nos termos do artigo 6º, inciso LIX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89.

Após análise das ocorrências, entendeu esta Câmara estar correta a Decisão de Primeiro Grau, que com base no disciplinamento constante do dispositivo legal supra citado, e não tendo havido lesão aos Cofres Públicos, por estarem as referidas mercadorias amparadas pela isenção do ICMS, inimputável é a infração de natureza material, razão porque confirma a reclassificação procedida no julgamento, de infração tributária material para formal, prevista no artigo 1º, parágrafo único, alínea "b" da Lei nº 6.537/73 e alterações, e tipificada no artigo 11, inciso II, letra "c", do mesmo diploma, e objeto do recurso de ofício.

Negado provimento ao recurso de ofício, por unanimidade de votos.