IMPORTAÇÃO DESTINADA A OUTRO ESTABELECIMENTO
Procedimento

Sumário


1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Quando a mercadoria importada for da repartição onde se processou o desembaraço destinada a outro estabelecimento, ainda que da mesma pessoa, situado no mesmo ou em outro Estado, o adquirente deverá observar os procedimentos fiscais delineados na legislação tributária estadual, os quais analisaremos no presente estudo.

2. PROCEDIMENTO FISCAL

O contribuinte adquirente deverá emitir:

a) Nota Fiscal relativa à entrada simbólica do total das mercadorias importadas, na qual, além das indicações normalmente exigidas, constará, no campo "Informações Complementares", a observação "Sem validade para o trânsito" e a menção do número, da série e da data da Nota Fiscal correspondente à saída (real ou simbólica) da mercadoria;

b) Nota Fiscal referente à saída (real ou simbólica) da mercadoria, na qual constará, no campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas, o número, a série e a data da Nota Fiscal supra-referida e a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição em que se processou o desembaraço, ou, se for o caso, de que permanecerá em depósito no porto, no aeroporto ou no posto de fronteira.

Frise-se que se a saída for real, a Nota Fiscal referida na letra "b", acima, deverá conter, no campo "Informações Complementares", a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço, a qual servirá para, juntamente com esse comprovante de liberação, acompanhar o trânsito da mercadoria.

3. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE

Considera-se transmitida a propriedade de mercadoria importada quando a correspondente Declaração de Importação vier a ser transferida a terceiro, salvo se:

1) no caso de sucessão legal, o novo importador comprovar a condição de sucessor do anterior, dele havendo assumido o ativo e o passivo;

2) tratando-se de mercadoria considerada abandonada, for comprovada a concordância com a transferência por parte do exportador do estrangeiro, por via bancária;

3) na hipótese de transferência feita até 30 (trinta) dias após a chegada da mercadoria no País, for comprovada a conformidade expressa do primitivo importador (e da autoridade judicial competente, se este encontrar-se sob o regime de concordata ou de falência) e a anuência do exportador do estrangeiro, por via bancária.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa DRP nº 045/98, Título I, Capítulo XI, Seção 13.0.