FICHA DE CONTROLE DE REMESSAS E RETORNOS
Utilização


Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Os estabelecimentos inscritos no CGC/TE, que remeterem para fins de beneficiamento produtos submetidos a processo intermediário de industrialização a pessoas físicas residentes neste Estado e não inscritas no cadastro estadual, poderão ser, desde que requeiram ao Fisco Estadual, dispensados da exigência de emitir Nota Fiscal nas remessas e nos respectivos retornos dessas mercadorias.

Contudo, referida dispensa está condicionada:

1) ao despacho concessório do Fisco Estadual;

2) à emissão da "Ficha de Controle Mensal de Remessas e Retornos";

3) à guarda, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, de relação com o nome, o número da carteira de identidade, o endereço e a assinatura de todas as pessoas físicas não inscritas no CGC/TE que prestarem beneficiamento desses produtos.

2. FICHA DE CONTROLE MENSAL DE REMESSAS E RETORNOS

2.1 - Formalidades

As Fichas de Controle não conterão série e subsérie, devendo ser numeradas em ordem seqüencial e crescente de 1 a 999.999 e autenticadas, uma a uma, pelo Fisco Estadual.

Para obter a mencionada autenticação, o estabeleci-mento deverá apresentar:

a) as Fichas de Controle a serem autenticadas, devidamente assinadas pelo contribuinte, ou por seu representante legal, e identificadas pelo carimbo padronizado do CGC/TE;

b) na hipótese de nova autenticação, as Fichas de Controle correspondentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores;

c) o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência para anotação dos números das Fichas de Controle a serem autenticadas e sua respectiva data;

d) prova de estar em dia com o pagamento do imposto, sem a qual não serão autenticadas.

O contribuinte deverá encerrar a Ficha de Controle no último dia do mês de referência e:

I) até o dia 10 (dez) do mês seguinte, registrar nos campos próprios localizados no rodapé, por tipo de produto, os totais mensais de remessa e retorno, bem como o saldo a retornar, relativos ao mês a que se referir;

II) arquivá-la em ordem numérica, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

Observe-se que o controle mensal de remessas e retornos, por produto, deverá obedecer à seguinte fórmula: saldo a retornar do mês = saldo a retornar do mês anterior (+) remessas do mês (-) retornos do mês.

Frise-se, ainda, que os produtos cuja remessa seja acobertada por Ficha de Controle deverão retornar sempre para o mesmo estabelecimento emitente.

2.2 - Indicações

A Ficha, objeto deste estudo, deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

1) denominação "Ficha de Controle Mensal de Remessas e Retornos";

2) identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

3) número de ordem da ficha e do despacho concessório;

4) mês a que se referir;

5) natureza da operação - Remessa ou Retorno;

6) data de circulação do produto;

7) nome, assinatura e endereço completos do beneficiador não-inscrito;

8) quantidade, unidade e descrição dos produtos em trânsito;

9) número da Nota Fiscal que documentar a remessa do industrializador de origem da encomenda, quando for o caso;

10) nome abreviado do contribuinte industrializador de origem da encomenda, quando for o caso;

11) totais mensais de remessa e de retorno, bem como o saldo a retornar, relativos a cada tipo de produto e ao mês de referência.

3. LANÇAMENTOS

Cada operação de remessa ou de retorno será lançada na Ficha de Controle, sem rasura e com letra de forma legível, em linha específica e nas colunas correspondentes, no momento da saída efetiva dos produtos e em ordem cronológica.

Se uma única Ficha for insuficiente para conter os lançamentos das remessas e dos retornos do mês de referência, utilizar-se-á a Ficha de Controle de número de ordem imediatamente seguinte, na qual serão transferidos os dados relativos aos totais mensais.

4. TRÂNSITO

O trânsito dos produtos será documentado pela Ficha de Controle acompanhada, sempre que for o caso, da Nota Fiscal referente à remessa do industrializador de origem da encomenda.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa DRP nº 045/1998, Título I, Capítulo XI, Seção 5.0.