FATO GERADOR
Serviço de Transporte Aquaviário
RECURSO Nº 922/95 - ACÓRDÃO Nº 1.232/95
RECORRENTE: FAZENDA
ESTADUAL (Proc. nº 003377-14.00/94.9)
RECORRIDA: (...)
PROCEDÊNCIA: CANOAS - RS
RELATOR: ONOFRE MACHADO FILHO (2ª Câmara, 22.09.95)
EMENTA: ICMS
Auto de Lançamento.
Serviço de transporte aquaviário de carga. Fato gerador do im-posto. Postergação do pagamento do ICMS.
Na espécie, o fato gerador do imposto ocorre no início da execu-ção do serviço de transporte de carga, sendo a alíquota de 12% (arts. 4º, inc. IV, e 24, inc. II, alínea 'b", item 18, ambos da Lei Básica do ICMS, Lei nº 8.820/89).
Inquestionável o procedimento fiscal que tomou por base a efeti-va ocorrência do fato gerador a partir da data de embarque (data-emb.) consignada no Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga (CTAC) emitido pela própria autuada.
Com efeito, o início da execução dos serviços de transporte se verifica com o embarque da mercadoria, momento em que se con-figura a ocorrência do fato gerador do imposto definido na norma estatuída pelo artigo 4º, inc. IV, da Lei Básica do ICMS.
Assim, tendo a contribuinte recolhido o imposto com base na data de emissão do CTAC e não a partir da data do efetivo embarque das mercadorias, quando ocorreu o fato gerador da obrigação, restou contundente o cometimento de infração tributária pela postergação do prazo de pagamento do imposto e, conseqüente-mente, pela flagrante lesão ao erário estadual.
Procedentes as exigências lançadas a partir da reconstituição do conta corrente fiscal, com vistas a alcançar o quanto recolhido a menor pela contribuinte em flagrante descumprimento do artigo 4º, inc. IV, da Lei nº 8.820/89 e artigo 53, inc. III, alínea "b", do Decreto nº 33.178/89.
Equivocada a decisão de Primeira Instância que julgou improcedentes as exigências lançadas.
Recurso de ofício provido. Decisão por maioria de votos.