DOCUMENTO FISCAL
RECURSO Nº 556/93 - ACÓRDÃO Nº 600/93
RECORRENTE: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº
03125-14.00/92.1)
RECORRIDA: (...)
PROCEDÊNCIA: CANOAS - RS
RELATOR: ONOFRE MACHADO FILHO (Câmara Suplementar, 04.11.93)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPOR-TE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
Auto de Lançamento.
Mercadorias transportadas em sentido diverso do especificado no documento fiscal, motivou aplicação de penalidade de natureza material.
Nota fiscal avulsa, com menção dos mesmos dados para o emitente e para o destinatário, uma vez visada pela repartição fiscal, comprova legitimidade do documento e a conseqüente ausência de infração à legislação tributária vigente.
Entendimento alinhado pela Defensoria da Fazenda, que confirma decisão do juízo "a quo" nesse mesmo sentido.
Decisão de primeira instância confirmada.
Recurso de ofício desprovido. Unanimidade.