DOCUMENTOS FISCAIS
Dispensa de Emissão

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Regulamento do ICMS impõe aos contribuintes do imposto a obrigação de emitir documentos fiscais de acordo com as operações ou prestações que praticarem.

Contudo, em alguns casos tal obrigatoriedade está dispensada, seja por previsão legal, seja por solicitação do interessado, conforme se verá neste estudo.

2. EMISSÃO DISPENSADA

A legislação tributária regente do ICMS dispensa a emissão de documento fiscal:

1) nas saídas de ovos, frutas frescas, verduras, hortaliças e leite fluido, amparadas pela isenção do imposto, promovidas por produtores, desde que:

1.1) o transporte seja efetuado por veículo de tração animal; ou

1.2) por outro meio, desde que as operações sejam realizadas sistematicamente com o mesmo adquirente e seja emitido, no fim de cada mês, documento fiscal relativo ao total das operações do período;

2) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias de produtor à Conab/PGPM;

3) nas hipóteses de emissão de Nota Fiscal de Produtor na entrada de mercadoria recebida com diferimento ou de produtor com isenção, dita contranota, quando as operações forem realizadas entre produtores em exposições-feiras oficializadas pelo Governo do Estado, bem como em remates de gado e naquelas promovidas por sindicatos ou associações de produtores, desde que a entidade promotora forneça ao vendedor documento comprobatório da transação, devendo ser observadas, ainda, as instruções disciplinadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;

4) nas saídas de eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial, quando se tratar de:

4.1) saídas internas de animal com idade de até 03 anos amparadas pela figura do diferimento prevista no RICMS;

4.2) animal com idade superior a 03 anos, nas seguintes hipóteses:

4.2.1) saídas internas e interestaduais, isentas do imposto, conforme o RICMS;

4.2.2) quando não tiver sido pago o imposto por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos no Livro I, art. 9º, IV do RICMS, sendo facultado, nessas saídas, que o animal esteja acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação desse animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 meses;

Obs.: O disposto neste item não se aplica às saídas para outra unidade da Federação, para cobertura, participação em prova ou treinamento.

5) nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, amparadas pela isenção do imposto;

6) nas saídas de água natural canalizada;

7) nas operações realizadas pelos centros de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, amparadas pela isenção, sujeitando-se, ainda, às instruções determinadas pela legislação tributária estadual específica;

8) nas saídas de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, abrangidas pelo benefício da isenção;

9) nas saídas de pescado em estado natural, desde que o seu transporte esteja acobertado por Nota Fiscal emitida pelo adquirente e sejam promovidas por:

9.1) produtor, ao abrigo do diferimento previsto no RICMS, o qual fica obrigado a emitir documento fiscal, no fim de cada mês, relativo ao total das operações realizadas no período;

9.2) pescador artesanal do Estado do Rio Grande do Sul ou por aquele de outra unidade da Federação, não inscritos no CGC/TE;

10) nas saídas de casca de acácia, promovidas por produtor, com destino à indústria, desde que:

10.1) as operações sejam realizadas sistematicamente com o mesmo adquirente;

10.2) seja emitida, no final de cada mês, uma Nota Fiscal de Produtor relativa ao total das operações realizadas no período;

11) nas saídas promovidas por estabelecimentos de empresas de construção civil que não industrializem nem comercializem materiais de construção, apenas adquirindo-os de terceiros para aplicação exclusiva em obras ou serviços a seu cargo, desde que sejam observadas as instruções previstas na legislação tributária estadual;

12) nas saídas decorrentes de vendas de mercadorias efetuadas por produtor em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., ficando este responsável pela emissão da Nota Fiscal, observando, ainda, as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;

13) nas entradas de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, de peso inferior a 200kg, adquiridas de não-contribuintes, não obrigados à emissão de documentos fiscais, hipóteses em que o contribuinte deverá emitir uma única Nota Fiscal no final do dia, para escrituração no livro Registro de Entradas.

3. DISPENSA CONDICIONADA

Poderá ser dispensada, ainda, a emissão de documento fiscal nas hipóteses a seguir mencionadas, desde que requerida pelo interessado ao Fisco Estadual:

I - nas remessas por estabelecimentos inscritos no CGC/TE, para fins de beneficiamento, de produtos submetidos a processo intermediário de industrialização, a pessoas físicas residentes no Estado e não inscritas no cadastro estadual, bem como nas saídas em devolução a origem;

II - no trânsito de animais que se destinem a banho, a vacinação e a mudança de campo;

III - nas remessas de cereais da lavoura para fins de armazenamento em estabelecimento do mesmo titular.

Fundamentos Legais: Livro II, arts. 44 e 44-A do RICMS.