DOAÇÕES
DESTINADAS AO PROGRAMA FOME ZERO
Isenção
Sumário
1. BENEFÍCIO FISCAL
As saídas de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa Fome Zero, estão amparadas pelo benefício fiscal da isenção.
Para tanto, o contribuinte deverá:
1) possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome (Mesa);
2) emitir documento fiscal para acobertar a:
2.1) operação contendo, no campo "Informações Complementares", a expressão "Mercadoria destinada ao Fome Zero" e o número do certificado referido na alínea 1 e, no campo "Natureza da Operação", a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";
2.2) prestação de serviço contendo, no campo "Observações", o número do certificado referido na alínea 1 e, no campo "Natureza da Prestação", a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero".
Frise-se que o benefício da isenção, acima mencionada, aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública que atenderem aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e municípios participantes do programa.
2. CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO
A entidade assistencial ou o município participante do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou o serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao portador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Fome Zero", conforme modelo padronizado pela legislação tributária estadual, no mínimo em 02 vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via, para o doador;
b) a 2ª via, para a entidade ou município emitente.
Observe-se que a entidade assistencial deverá estar cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome (Mesa).
3. INFORMAÇÕES A DECLARAR
O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá elaborar e entregar à repartição fazendária a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das doações, as informações correspondentes às operações e prestações destinadas ao Programa em tela, contendo, no mínimo:
1) identificação fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ, inscrição estadual, endereço);
2) descrição, quantidade e valor da mercadoria;
3) número, série e data do documento fiscal;
4) identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição estadual, endereço).
Relativamente ao contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, este deverá prestar as informações supra referidas em separado, de acordo com o Convênio ICMS nº 57/1995.
4. PAGAMENTO DO IMPOSTO
Decorridos 120 dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento mencionado no tópico 2, deste estudo, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.
Da mesma forma, se for verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa Fome Zero, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades.
Fundamento Legal: Livro I, art. 9º, CXVI do RICMS.