DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTA
Construção Civil
RECURSO Nº 120/94 - ACÓRDÃO Nº 912/94
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 03509-14.00/93-0)
PROCEDÊNCIA: SANTA MARIA - RS
RELATOR: ONOFRE MACHADO FILHO (2ª Câmara - 26.10.1994)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÕES (ICMS).
Auto de Lançamento.
Autuação decorrente do não pagamento do ICMS referente a diferença entre as alíquotas interna e interestadual, proveniente de entradas de mercadorias de outros Estados para emprego na Cons-trução civil.
Questão restrita exclusivamente no plano do direito. Incontrover-so nos autos que a autuada adquiriu mercadoria de outros Esta-dos mediante pagamento de imposto com alíquota reduzida, cha-mada alíquota interestadual.
A autuada, partindo da norma estatuída na Constituição Federal, em seu artigo 155, incisos VII, alínea "a" e VIII, alega que para ser devido o imposto há que ser atendido dois requisitos: a) que a mercadoria se destine a consumidor final; b) que o destinatário e consumidor final seja contribuinte do ICMS.
Com efeito, a autuada, ao adquirir mercadorias para construir imó-veis e revendê-los a terceiros, adquiriu a condição de consumidor final, uma vez que deu termo ao ciclo de comercialização, respon-dendo, assim, pela última etapa da circulação da mercadoria, OU seja, pelo imposto que incidiu sobre a saída de mercadorias oriun-das de outro Estado. Só que, tendo adquirido tais mercadorias na condição de contribuinte do imposto, pagou o ICMS com alíquota reduzida, devendo agora satisfazer a diferença.
Sem dúvida, trata-se, na hipótese, de contribuinte do ICMS, à vis-ta do disposto no artigo 10 e seu parágrafo único, da Lei Básica do ICMS, Lei nº 8.820/89. Se assim não fosse, teria pago o impos-to com a alíquota interna, ficando o ICMS, nesse caso, integral-mente para o Estado de origem (localização do estabelecimento remetente), tal como previsto no artigo 155, inciso VII, alínea "b" da Constituição Federal, e artigo 25, inciso V, da citada Lei Básica do ICMS.
Ao contrário, quando a autuada adquiriu as mercadorias, apre-sentou a sua inscrição do CGC/TE de nosso Estado ao fornece-dor, condição única para pagar o imposto com a alíquota reduzida ou alíquota interestadual. Nesse caso, consumou-se perfeitamente a hipótese prevista na norma constitucional inicialmente citada (art.155, VII, "a", VIM).
À nível estadual, a matéria relativa à obrigação está regulada nos artigos 4º, inciso IX; 10 e seu parágrafo único, combinado com o artigo 14, inciso XIV, da Lei Básica do ICMS, Lei nº 8.820/89 e alterações.
Recurso voluntário desprovido. Unânime.