DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Incidência

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A cobrança do diferencial de alíquotas interestadual, incidente sobre as entradas de mercadorias e/ou serviços que não venham a ser objeto de saída subseqüente do estabelecimento de contribuinte, caberá ao Estado da localização do destinatário, nos termos do art. 155, § 2º, VIII da Constituição Federal, combinado com o Livro I, arts. 4º, IX e 5º, V do Regulamento do ICMS.

2. FATO GERADOR

O fato gerador do diferencial de alíquotas ocorre no momento da entrada de mercadoria ou da utilização de serviço, no estabelecimento de contribuinte, oriundos de outra unidade da Federação e que não estejam vinculados a operação ou prestação subseqüente, tais como as mercadorias destinadas ao ativo permanente e uso e consumo da empresa.

O contribuinte, ao receber um documento fiscal originário de outro Estado tributado à alíquota de 12% (doze por cento), cuja mercadoria ou serviço não tenha operação ou prestação subseqüente, deverá calcular o imposto da diferença entre a alíquota constante no documento fiscal de entrada e a fixada para as operações internas.

3. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto em estudo é o valor da operação ou da prestação na unidade da Federação de origem.

O imposto a pagar resultará da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor da operação ou prestação acima mencionada.

O cálculo poderá ser exemplificado da seguinte forma:

A empresa "X" adquiriu em 17.02.2003, para uso próprio, materiais de escritório no montante de R$ 1.500,00 à alíquota de 12%, cujo fornecedor está localizado no Estado de Santa Catarina.

A determinação do "quantum" a pagar será calculado da seguinte maneira:

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA INTERESTADUAL

IMPOSTO DESTACADO PELO FORNECEDOR

R$ 1.500,00

12%

R$ 180,00


DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS

ALÍQUOTA INTERNA PREVISTA PARA A MERCADORIA

ALÍQUOTA INTERESTADUAL

PERCENTUAL DE DIFERENÇA

17%

12%

5%

Portanto, teremos:

R$ 1.500,00 x 5% = R$ 75,00

Observe-se, ainda, que quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização e/ou comercialização sendo, após, destinada para consumo ou ativo permanente do contribuinte, será incluído, também, para apuração da base de cálculo do imposto, o valor do IPI.

4. ESCRITURAÇÃO

O imposto apurado relativo ao diferencial deverá ser averbado na coluna de "Observações" do livro Registro de Saídas, sendo o débito efetivado no livro Registro de Apuração do ICMS por ocasião do encerramento do período da correspondente entrada.

5. PRAZO DE RECOLHIMENTO

O imposto em análise deverá ser pago até o dia fixado para o pagamento do débito próprio do estabelecimento onde ocorreu a entrada ou, quando for o caso, do que utilizou o serviço.

No entanto, este prazo não prevalece para os distribuidores de energia elétrica e empresas de telecomunicações, cujo pagamento deverá ser feito até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

6. DISPENSA DO PAGAMENTO

O contribuinte está isento do pagamento do imposto em tela, quando referir-se às entradas de máquinas industriais e agrícolas relacionadas, respectivamente, nos Apêndices X ou XI do RICMS, desde que:

1) na operação destinada a este Estado, as mercadorias tenham sido beneficiadas, na unidade de Federação de origem, com redução da base de cálculo do imposto nos mesmos percentuais referidos no Livro I, art. 23, XIII ou XIV do Regulamento do ICMS;

2) as mercadorias sejam destinadas ao ativo permanente do estabelecimento adquirente.

Fundamentos Legais: Livro I, arts. 9º, parágrafo único, 16, I, 17, III; Livro II, art. 155, VI; Apêndice III do RICMS e os citados no texto.

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